O recorrente, policial civil, foi demitido em razão de apuração de falta grave a ele atribuída. Aponta ofensa ao disposto no art. 168 da Lei n. 8.112/1990 por falta de motivação do ato administrativo, incompetência absoluta do diretor-geral de Polícia para instaurar processo disciplinar e dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de demissão de servidor, quando a comissão disciplinar sugere pena diversa da aplicada. Por fim, pede sua reintegração ao cargo. No caso, o policial se envolveu em discussão de trânsito com terceiro; durante a contenda, efetuou disparos de arma de fogo ocasionando troca de tiros entre ambos, sendo que um dos projéteis atingiu condutor de veículo diverso, fato que ensejou a instauração de inquérito policial. Para o Min. Relator, não há ofensa ao art. 168 da Lei n. 8.112/1990; conforme se extrai da leitura das disposições do mencionado dispositivo, a lei exige, expressamente, que a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público federal seja motivada, mas não vincula a autoridade às conclusões tecidas no relatório, podendo, dele discordando, modificar a conclusão, aplicando-lhe, inclusive, sanção mais severa, a qual passa a prevalecer por força da hierarquia funcional. Na hipótese, o relatório expõe adequadamente a conduta ilícita do servidor e indica os fundamentos que embasaram a aplicação da penalidade, o que concorre para a constatação de sua validade jurídica. Não há qualquer vício no ato de demissão por falta de motivação. Outrossim, ao decidir de forma mais gravosa, ressaltou o Min. Relator que a motivação do governador no caso concreto não foi ausente: baseou-se nas faltas cometidas pelo ora impetrante e constantes do relatório do parecer da Comissão, o qual adotou, bem como houve a especificação da legislação na qual amparou a majoração da pena, em similitude com os julgados do STF no MS 23.201-RJ, DJ 19/8/2005 e MS 22.724-MG, DJ 7/11/1997. Inexiste, no aspecto jurídico, qualquer desproporcionalidade no ato disciplinar aplicado pelo então governador. Quanto à violação do art. 53 da Lei n. 4.878/1965, entende o Min. Relator que, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria do DF, o diretor-geral de Polícia é a autoridade competente para instaurar o processo disciplinar. A legislação a ser aplicada deverá ser a mencionada lei conjuntamente com a Lei n. 8.112/1990. Em razão disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Min. Nilson Naves, que lhe dava provimento. Precedentes citados do STF: MS 20.999-DF, DJ 25/5/1990; do STJ: RMS 13.008-SP, DJ 2/2/2004; MS 9.384-DF, DJ 18/8/2004, e MS 10.470-DF, DJ 18/6/2007. REsp 706.655-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.
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