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29/06/2018

TRIBUNAL DO JÚRI. SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO. TEMPO REDUZIDO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica. Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz. Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita –, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018.
Informativo STJ nº627

APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA. NOVA TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA.

Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. Segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil, que prevê, atualmente, em caso de decisão por maioria, nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. O procedimento, em tese, nada tem de prejudicial ao menor. Ao contrário, dependendo da situação, como em caso de voto vencido favorável à tese defensiva, pode lhe ser benéfico. Não se trata, portanto, de reformatio in pejus indireta, uma vez que estamos diante da implementação de regra técnica de julgamento, que pode ou não resultar em decisão desfavorável à defesa. Assim, considerando os termos do art. 198 do ECA, não há, em princípio, ilegalidade no procedimento que impeça sua aplicação. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018.
Informativo STJ nº627

CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SÚMULA VINCULANTE 24. JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA.

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. Cumpre informar, de início, que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição; c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; e d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018.

CLÁUSULA PENAL. CONTROLE JUDICIAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles, porquanto o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício". Do mesmo modo, o Enunciado 355 da referida Jornada consigna que as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018.
Informativo STJ nº627

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTO CIVIL DE MENOR. PROCEDIMENTO LEGAL. REQUISITOS. APURAÇÃO SOBRE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PERICIAL EM JUÍZO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. OBRIGATORIEDADE.

É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. O propósito recursal é definir se é válido acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, por meio do qual as partes transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo suposto pai biológico em seu registro de nascimento. O negócio jurídico celebrado pelas partes teve como objeto um direito personalíssimo, sobre o qual não se admite a transação, o que se depreende da interpretação a contrario sensu do art. 841 do CC/2002. Ademais, é bastante razoável afirmar, inclusive, que o referido negócio jurídico sequer preenche os requisitos básicos previstos no art. 104, II e III, do CC/2002, uma vez que se negociou objeto ilícito – direitos da personalidade de um menor – sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei quando se trata de retificação de registros civis. O formalismo ínsito às questões e ações de estado não é um fim em si mesmo, mas, ao revés, justifica-se pela fragilidade e relevância dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, que devem ser integralmente tutelados pelo Estado. Assim, é inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas, devendo serem respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua família extensa. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018.
Informativo STJ nº627

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA.

Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. De início, cumpre salientar que, no que se refere ao prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE – segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, este Tribunal Superior manifestou, reiteradamente, entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo-se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento. Todavia, a extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Entretanto, manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, os créditos devidos devem ser satisfeitos – sejam aqueles cujas condições de exigibilidade foram mantidas, sejam aqueles em que tais condições foram alteradas –, sob o risco de o processo ser convolado em falência (art. 73, IV, da LFRE), sendo certo que, caso o crédito não integre o plano aprovado, não há óbice legal ao prosseguimento da ação. Deste modo, não é sequer razoável admitir que, no particular, a autora da ação de compensação por danos morais tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão pecuniária de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa recuperanda e o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº627

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACIONISTA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.

A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Inicialmente, consigna-se que em relação à pretensão de prestar/exigir contas, como regra, não há um prazo específico para o seu exercício, o que atrai, de modo geral, a aplicação do prazo residual de 10 (dez) anos, constante do art. 205 do Código Civil. Note-se que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação. Observa-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas na mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional. No tocante à pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima, a lei especial regente das sociedades anônimas, preceitua que prescreve em 3 (três) anos a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). O dispositivo legal citado alude à pretensão de haver dividendos, e, não textualmente, à pretensão de prestar as correlatas contas. Porém, não se pode deixar de reconhecer que a pretensão do acionista de exigir contas da companhia não se exaure na sua simples prestação, pois se destina, ainda, à apuração de saldo de dividendos e, caso existente, também à sua satisfação. Assim, estabelecido por lei especial, regente da matéria posta, que a ação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, a veiculação de tal pretensão, no bojo de ação de prestação de contas — mesmo que eventual —, deve observar o aludido prazo prescricional. 



REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE. EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.

O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. De início, registre-se que o rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em numerus clausus, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. É possível, no entanto, o excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual, visto que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. Nesse sentido, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. Ademais, é necessário destacar que, com base nos precedentes desta Corte, em regra, exigem-se duas testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, poderá ele dar azo a um processo de execução, sem que se tenha cumprido esse requisito formal entendimento este deve-se aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança. 



REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS. MORADOR NÃO ASSOCIADO.

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado. A Lei n. 9.099/1995 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que se enquadrem em algumas das hipóteses previstas em seu art. 3º. Neste dispositivo legal, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade", aí incluindo as ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/1973). Dentre elas, verifica-se a ação "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio" (alínea "b"). Apesar de o condomínio não se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/1999 – dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual – a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no Juizado Especial. No particular, a hipótese não é de cobrança de quota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio devidamente estabelecido na forma da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331 e seguintes do Código Civil de 2002, mas sim de cobrança de taxa de manutenção de áreas comuns instituída por associação de proprietários de loteamento fechado. Essas situações não se confundem, porém, apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. Dessa maneira, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos Juizados Especiais. 



RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018.

RESTABELECIMENTO DE NOME DO SOLTEIRO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges. É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018.
Informativo STJ nº627

RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUBSTITUIÇÃO POR TRANSPORTE VIA TERRESTRE (ÔNIBUS). ROUBO DE PASSAGEIROS DURANTE O TRAJETO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA TRANSPORTADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.

A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. Discute-se, no caso em tela, a responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo que cancelou o voo contratado, não sendo disponibilizado, ainda, a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas), ocasião em que o passageiro foi roubado e agredido por meliantes. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado – de transporte aéreo para terrestre –, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. 


REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.
Informativo STJ nº627

CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DE CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. REVOGAÇÃO TÁCITA.

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. A Lei n. 1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares e prevê em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 também dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas não tratou da hipótese de morte do consignante. Todavia, infere-se que a Lei n. 10.820/2003 não declarou, expressamente, revogada a Lei n. 1.046/1950. Desse modo, faz-se então necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial. O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018.

COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO VINCULADA AO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador. O propósito do conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Inicialmente, vale destacar que a causa de pedir e o pedido delineados na petição inicial definem a competência para processar e julgar a controvérsia. Aqui, devem ser registradas algumas anotações sobre a natureza do litígio em demandas desse jaez. Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/2001. Segundo, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto na Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista. Via de consequência, há de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 25/05/2018.

BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PROVEITO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO.

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu que "é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido". Já o acórdão paradigma (REsp 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012) entendeu que "somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro". Sobre o tema, prevalece nesta Corte o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018.

16/06/2018

EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. NÃO UNÂNIME. COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO QUE O ADOTADO NO PROCESSO CRIMINAL. AFRONTA ÀS NORMAS PROTETIVAS QUE REGEM O ECA.

É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. A questão posta em deslinde está em definir se a técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância, prevista no art. 942 do CPC/2015, é cabível nos casos em que o decisum for favorável ao menor, tendo em vista o princípio do favor rei. Inicialmente, cumpre afirmar que o sistema recursal da lei processual civil é aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, no caso de decisão não unânime em segunda instância, a lei processual civil vigente ao tempo da edição do Estatuto Menorista previa o cabimento de embargos infringentes, medida processual que também era induvidosamente aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi editado novo Código de Processo Civil que, no artigo 942, ao tempo em que extinguiu os embargos infringentes, adotou técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância com o propósito de atender aos reclamos de maior efetividade e celeridade no processo. É cediço que doutrina e jurisprudência são unívocos em assegurar ao menor infrator os mesmos direitos de que gozam os penalmente responsáveis perante a justiça criminal, admitindo, inclusive, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registre-se, tambémque nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda de natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas. Assim, ainda que não se trate de processo criminal regido pela proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou meio autônomo de impugnação, em estando o menor infrator sujeito a medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor. Se a decisão não unânime for favorável ao menor infrator, a complementação do julgamento nos termos analisados, com a eventual modificação do julgado em prejuízo do menor implicaria, em última análise, em impingir ao menor infrator tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria prejudicar o réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, se não se admite revisão pelo mesmo colegiado de acórdão não unânime favorável ao réu punido com pena de natureza repressiva e punitiva, com maior razão não se pode admitir incidente processual que produz efeitos semelhantes ao menor cuja reprimenda, apesar da carga sancionatória, possui natureza preventiva e reeducativa. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018.
Informativo STJ nº626 

ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE REVOGADA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius. Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.
Informativo STJ nº626

AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIROS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTINTA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. ART. 999, § 1º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HERDEIROS CONHECIDOS E QUE ESTÃO EM LOCAL SABIDO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.

Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. O art. 999, §1º, do CPC/1973 determina que: "citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro." Esse dispositivo, todavia, não pode ser examinado como uma ilha, de forma absolutamente desconectada do sistema do qual faz parte, de modo que a mais adequada interpretação, em respeito ao modelo constitucional de processo civil, é aquela que o combina com o art. 231 do CPC/1973, regra que enuncia as hipóteses em que está autorizada a citação por edital. Assim, como os referidos arts. 224 e 230 do CPC/1973, disciplinam apenas a citação pessoal por oficial de justiça, é razoável compreender que a regra pretende tão somente vedar a citação de herdeiros fora da comarca exclusivamente por oficial de justiça, na medida em que esta providência provavelmente acarretará prejuízo à celeridade do processo. Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº626


AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.

O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se créditos decorrentes de condenação transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial devem ou não ser incluídos no plano de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas - LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria, proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE. 



REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO BANCÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPRESENTAÇÃO ADEQUADA PRESUMIDAS.

Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes". 



REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.

15/06/2018

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PREPONDERÂNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº626

CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTO". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.

O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. Inicialmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS, DJe 09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. No caso analisado, contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de cancelar inscrição de seu nome comercial em cadastro de inadimplentes perante a Fazenda Estadual, que o enquadrou na situação de "contribuinte inapto". Com base na legislação estadual de regência, essa classificação não representa mero "diferencial terminológico" a orientar o trabalho da fiscalização, uma vez que, notadamente no tocante às operações interestaduais, cujo o recolhimento do ICMS se realiza por meio de denominada "antecipação tributária", traz consigo regra própria de responsabilização tributária para o transportador, procedimento diferenciado para recolhimento do imposto e até mesmo majoração direta da carga tributária, com o estabelecimento de maior percentual de margem de valor agregado em comparação com o contribuinte apto. Ponderados esses elementos, fica evidenciado que a inscrição de empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo Fisco Estadual configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048/RS. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018.
Informativo STJ nº626

IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA FÍSICA. DIREITO DE ARENA. ART. 42, CAPUT E §1º, DA LEI N. 9.615/1998 ("LEI PELÉ"). NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IRPF.

A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Inicialmente, salienta-se que, no âmbito do direito de arena, a sistemática das relações jurídicas entre os sujeitos envolvidos dá-se, essencialmente, da seguinte forma: as entidades de prática desportiva (clubes, associações, ligas) firmam contrato oneroso de divulgação dos eventos esportivos com empresas de comunicação (grupos de mídia), dispondo sobre as ações previstas no art. 42 da Lei n. 9.615/1998. Em retribuição, essas empresas remuneram aquelas entidades, nos termos pactuados, pelos direitos de divulgação dos elementos audiovisuais das competições. Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) sobre a receita proveniente dessa exploração são repassados aos respectivos sindicatos, os quais, a seu turno, os distribuem em cotas iguais aos atletas que participaram do evento, em até 60 (sessenta) dias, descontada a fração do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Decreto n. 7.984/2013. Nesse contexto, o valor correspondente ao direito de arena constitui autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial. Some-se a isso o fato de que somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. Segue-se, pois, que a verba em questão retribui e decorre da própria existência do contrato de labor e dele deflui, em negócio jurídico que lhe integra, remunerando e acrescendo os ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da sua imagem. Logo, o direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018.
Informativo STJ nº626

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 19 DA LC N. 76/1993. ASSISTENTES TÉCNICOS DO INCRA E DO MPF. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido." Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição. REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 28/05/2018
Informativo STJ nº626

COMPETÊNCIA. MARINHEIRO MILITAR LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO. MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA PELA JUSTIÇA MILITAR. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado. Cuida-se de execução de medida de segurança imposta a marinheiro que veio a ser licenciado do serviço ativo. De acordo com o art. 62 do Código Penal Militar, "o civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar". Assim, constatado que não há mais vínculo com a Justiça Militar, a pena imposta deve ser executada pela Justiça Estadual. Não há que se excepcionar, desta regra, a execução da medida de segurança imposta. Isto porque a execução da medida estabelecida se dará em estabelecimento estadual, ante a inexistência de estabelecimentos penais federais próprios para essa finalidade. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 192 desta Corte, segundo o qual: "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". 



CC 149.442-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018

EMBARGOS INFRINGENTES (CPC/1973). DIVERGÊNCIA QUALIFICADA MANIFESTADA APENAS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.

São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, considerou inadmissível a oposição de embargos infringentes quando a sentença é reformada por maioria, mas os embargos de declaração são rejeitados por maioria, enquanto o acórdão paradigma, proferido pela Terceira Turma, admitiu a apresentação dos infringentes na hipótese em que a divergência surge no julgamento dos aclaratórios. A questão era deveras controvertida, porém não se repetirá nos atos processuais realizados na vigência do Novo Código de Processo Civil, haja vista a ausência de previsão legal dos embargos infringentes. Sobre o tema, a doutrina entende que "como o aresto proferido no recurso de declaração integra o acórdão embargado, é possível concluir pela existência de julgamento indireto da apelação e da ação rescisória". Desse modo, o voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração integram o acórdão da apelação, e, estando preenchidos os demais pressupostos recursais, deve-se reconhecer a possibilidade de oposição dos embargos infringentes. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagra não ser necessária a completa identidade entre sentença e voto vencido, sendo suficiente que a voz vencida confirme o resultado do aresto singular, mediante os mesmos ou diversos fundamentos. Dessa forma, esse recurso tinha por escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, viabilizando à parte, inconformada com o pronunciamento judicial desfavorável não dotado de uniformidade, a busca da solução da divergência instaurada no âmbito do próprio Tribunal. EREsp 1.290.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018
Informativo STJ nº626

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO.

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
Informativo STJ nº626

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS MATERIAIS. NOVO REGRAMENTO. CPC/2015. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM. NECESSIDADE.

Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004) disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216-N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. 


SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018

01/06/2018

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO.

É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço - relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida. No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada. Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018
Informativo STJ nº625

TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO DO RÉU. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. No caso analisado, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a imparcialidade do magistrado, deixando assente que Sua Excelência, embora tenha sido "firme" com o réu, não desbordou seu comportamento, conduzindo o julgamento com a isenção que é esperada do togado em um plenário do Júri. Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade. O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo. A quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018
Informativo STJ nº625