O tribunal de origem concluiu que a ação de improbidade não deveria prosseguir, na medida em que só figuravam como réus particulares e uma sociedade de economia mista, no caso o banco. O Ministério Público defende a possibilidade do prosseguimento regular da ação contra os particulares e contra o banco, ainda que outros agentes públicos tenham sido excluídos do polo passivo da demanda. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que prossiga o feito em relação aos recorridos, ao entendimento de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.429/1992). A interpretação de tais dispositivos permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos à referida legislação, a fim de incluir, na sua esfera de responsabilidade, todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 1.081.098-DF, DJe 3/9/2009; REsp 277.045-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 495.933-RS, DJ 19/4/2004. REsp 1.138.523-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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28/03/2010
QO. ACP. TARIFA INTERURBANA. TELEFONIA.
Trata-se de ação civil pública (ACP) com pedido
de antecipação de tutela a fim de declarar a ilegalidade de tarifas
diferenciadas em ligações de telefonia fixa entre terminais
localizados em municípios conurbados. Nesta instância, a Turma
entendeu que a jurisprudência firmou o entendimento de que a
delimitação da chamada área local, para configuração do serviço de
telefonia e cobrança da respectiva tarifa, leva em conta aspectos
predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão
política e geográfica do município; de que esses critérios
previamente estipulados têm o efeito de propiciar aos eventuais
interessados na prestação de serviço a análise da relação
custo/benefício, que determinará as bases do contrato de concessão,
bem como de que descabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e
procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das áreas
locais. Diante disso, a companhia telefônica sustenta haver
obscuridade no aresto ora embargado uma vez que, pela aplicação do
princípio da causalidade à hipótese, ela não deveria arcar com os
ônus sucumbenciais, visto que obteve julgamento favorável neste
Superior Tribunal. Então, a Turma, ao acolher questão de ordem
suscitada pelo Min. Relator, entendeu remeter o julgamento dos
embargos à Primeira Seção. QO no EDcl no REsp 1.120.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, em
18/2/2010.
PAD. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
Servidores do Judiciário, conforme apurado em
processo administrativo disciplinar (PAD), com objetivo de obterem o
anonimato, teriam ludibriado partes para que assinassem documento de
cujo teor e finalidade não tinham conhecimento: assinaram
representações contra a juíza, o escrivão e dois escreventes da
comarca, acusando-os de cometer injustiças, maltratar usuários do
serviço forense, contribuir para a morosidade e praticar corrupção.
Segundo o Min. Relator, apurados os ilícitos de indisciplina, eles
merecem reprovação na medida em que demonstrado o intuito dos ora
recorrentes de, no mínimo, submeter os representados a
constrangimento, por figurarem em processo instaurado em
corregedoria-geral de Justiça estadual. Também aponta que, não
obstante sua indiscutível gravidade, o ato não teve maiores
consequências nem para os representados nem para a própria
Administração, uma vez que logo foi constatada a impropriedade das
imputações. Assim, conclui que a aplicação da pena máxima de
demissão, imposta com base nos arts. 273, I e IV, 274, V, e 285,
III, da LC estadual n. 59/2001, deu-se mediante inobservância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se que a
Administração aplique sanção disciplinar mais branda. Diante do
exposto, a Turma deu parcial provimento ao RMS, concedendo em parte
a segurança para anular a demissão dos recorrentes e determinar a
reintegração aos cargos que ocupavam, ressalvada à Administração
eventual aplicação de pena menos gravosa em decorrência das
infrações disciplinares já apuradas, se for o caso. Precedentes
citados: MS 12.369-DF, DJ 10/9/2007, e MS 8.401-DF, DJe 17/5/2009.
RMS 29.290-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 18/2/2010.
REPETITIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS.
Trata-se de entendimento assentado na
jurisprudência do STJ e compatível com a recente orientação traçada
pela Súmula vinculante n. 17 do STF, qual seja, ser o termo inicial
dos juros moratórios na desapropriação o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art.
100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). Já os juros
compensatórios são devidos a 12% ao ano, nos termos da Súm. n.
618-STF, exceto entre 11/6/1997, data do início da vigência da MP n.
1.577, que reduziu esse percentual a 6% ao ano, e 13/9/2001, o dia
da publicação da decisão em medida liminar concedida pelo STF na
ADIn 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão "de até seis
por cento ao ano" constante do caput do art. 15-A do DL n.
3.365/1941, conforme entendimento acolhido por este Superior
Tribunal quando do julgamento de recurso repetitivo, orientação,
aliás, já sumulada (Súm. n. 408-STJ). Conforme a jurisprudência
assentada o STJ, aqueles juros somente incidem até a data da
expedição do precatório original, orientação que agora consta da
novel redação do art. 100, § 12, da CF/1988, em razão da EC n.
62/2009. Assim, não há que se falar em cumulação de juros
compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em
períodos diferentes: os primeiros, até a data da expedição do
precatório, e os segundos, se o precatório expedido não for pago no
prazo constitucional. Desse modo, percebe-se que, a partir da
vigência do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, introduzido pela MP n.
1.997-34, de 13/1/2000, a Súm. n. 70-STJ não tem mais suporte legal;
porém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse
enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido
artigo, assim como as Súmulas. ns. 12 e 102 do STJ. Com esse
entendimento, a Seção deu parcial provimento ao especial do
município sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC (recurso
repetitivo), mas, antes, entendeu, em questão de ordem, não admitir
a Procuradoria-Geral da República como amicus curiae, visto
que a União já foi aceita nessa qualidade e já apresentou sua
manifestação. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ
18/10/2002; do STJ: EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005; EREsp 586.212-RS,
DJ 26/11/2007; REsp 873.449-RJ, DJ 12/11/2007; REsp 1.111.829-SP,
DJe 25/5/2009; REsp 675.598-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 810.642-SC, DJ
8/6/2006; AgRg no REsp 892.351-SC, DJ 9/4/2007; REsp 791.205-SC, DJe
26/6/2008; REsp 433.514-MG, DJ 22/11/2004; REsp 578.992-SP, DJ
28/2/2005; REsp 811.437-SC, DJe 5/11/2008; REsp 437.577-SP, DJ
6/3/2006, e EREsp 650.727-TO, DJe 4/9/2009. REsp 1.118.103-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 24/2/2010.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS.
O impetrante insurge-se contra decisão de
comissão de concurso de ingresso e remoção para os serviços
notariais e de registro que procedeu à reavaliação dos títulos por
ele apresentados na 3ª fase do certame, reduzindo a pontuação obtida
anteriormente. Para o Min. Relator, os critérios de correção de
provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela
comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo
Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou
seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e
na lei que regem o certame. A justiça ou injustiça da decisão da
comissão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à
discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso,
não são passíveis de reapreciação judicial os critérios adotados
pela comissão examinadora para interpretar o que está consignado nos
itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da
fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em revista
jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da
tabela de títulos do edital do concurso, aplicados objetivamente a
todos os candidatos, em obediência à razoabilidade e à
proporcionalidade. Entendeu o Min. Relator que não houve violação da
norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso e,
consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois
o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal.
Com a retificação do procedimento anterior, passou-se a apreciar,
originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se,
segundo critérios objetivamente definidos, a correspondente
pontuação. Assim, a diminuição dos pontos conferidos ao impetrante
decorreu do regular exercício da autotutela da Administração Pública
(Súm. n. 473-STF). Outrossim, no que concerne à exclusão total dos
pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial,
para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do
certame, sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento
da ADI 3.522-3, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver
comprovado o exercício da aludida atividade nos termos regrados no
item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo
conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da
promotoria. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que
possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é
atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente
distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria
inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja:
demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos
que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade
para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes.
Precedentes citados do STF: RCL 4.426-RS, DJe 9/6/2009; do STJ: RMS
24.509-RS, DJe 2/2/2010. RMS 23.878-RS, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 23/2/2010.
LICITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. COOPERATIVAS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
cooperativa objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cláusula
de edital proibitiva de participação das cooperativas em licitação
promovida pela recorrente, a CEF, para contratação de empresa de
prestação de serviços gerais. Segundo a então autora, tal restrição
era ilegal e abusiva por romper com a autonomia do cooperativismo e
com a livre concorrência. Mas a Min. Relatora entendeu assistir
razão à recorrente, destacando ser notório que tanto a legislação
previdenciária quanto a trabalhista são implacáveis com os tomadores
de serviços, atribuindo-lhes o caráter de responsáveis solidários
pelo pagamento de salários e de tributos não recolhidos pela empresa
prestadora dos serviços. A exigência do edital é razoável, pois
preserva o interesse público tanto sob o aspecto primário quanto
secundário. Também há acordos celebrados perante a Justiça do
Trabalho pelos quais tanto a CEF quanto a União comprometeram-se a
não contratar cooperativas para a prestação de serviços que
impliquem existência de subordinação, como é o caso dos serviços
gerais objeto da licitação, sob pena de multa diária. Há também
orientação firmada pelo TCU, com caráter vinculante para a
Administração Pública, vedando a participação de cooperativas em
licitações que tenham por objeto a prestação de serviços em que se
fazem presentes os elementos da relação de emprego. Concluiu a Min.
Relatora que não há qualquer ilegalidade na vedação a que as
cooperativas participem de licitação cujo objeto é a prestação de
serviços gerais, visto que evidente a razoabilidade da medida como
forma de garantir à Administração selecionar a melhor proposta sob
todos os aspectos, notadamente o da prevenção à futura
responsabilização pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais.
Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.300-RS,
DJe 16/12/2008, e AgRg na SS 1.516-RS, DJ 10/4/2006. REsp 1.141.763-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 23/2/2010.
24/03/2010
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
In casu, o recurso pretende saber se a
intervenção da União na propriedade particular sub judice é
caso de desapropriação indireta, cujo prazo para posterior
indenização é vintenário, ou de delimitação administrativa, com
prazo prescricional quinquenal. Noticiam os autos que o recorrido
ajuizou a ação de desapropriação indireta em 8/4/2006, devido às
restrições de sua propriedade na Mata Atlântica impostas pelo Dec.
n. 750/1993, o que se caracteriza como limitação administrativa,
tendo ocorrido a consumação da prescrição da ação indenizatória,
pois proposta a mais de 13 anos do citado decreto. Precedentes
citados: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 801.591-SP,
DJe 15/5/2009. REsp 1.015.497-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9/2/2010.
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