Translate

16/06/2018

EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. NÃO UNÂNIME. COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO QUE O ADOTADO NO PROCESSO CRIMINAL. AFRONTA ÀS NORMAS PROTETIVAS QUE REGEM O ECA.

É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. A questão posta em deslinde está em definir se a técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância, prevista no art. 942 do CPC/2015, é cabível nos casos em que o decisum for favorável ao menor, tendo em vista o princípio do favor rei. Inicialmente, cumpre afirmar que o sistema recursal da lei processual civil é aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, no caso de decisão não unânime em segunda instância, a lei processual civil vigente ao tempo da edição do Estatuto Menorista previa o cabimento de embargos infringentes, medida processual que também era induvidosamente aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi editado novo Código de Processo Civil que, no artigo 942, ao tempo em que extinguiu os embargos infringentes, adotou técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância com o propósito de atender aos reclamos de maior efetividade e celeridade no processo. É cediço que doutrina e jurisprudência são unívocos em assegurar ao menor infrator os mesmos direitos de que gozam os penalmente responsáveis perante a justiça criminal, admitindo, inclusive, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registre-se, tambémque nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda de natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas. Assim, ainda que não se trate de processo criminal regido pela proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou meio autônomo de impugnação, em estando o menor infrator sujeito a medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor. Se a decisão não unânime for favorável ao menor infrator, a complementação do julgamento nos termos analisados, com a eventual modificação do julgado em prejuízo do menor implicaria, em última análise, em impingir ao menor infrator tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria prejudicar o réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, se não se admite revisão pelo mesmo colegiado de acórdão não unânime favorável ao réu punido com pena de natureza repressiva e punitiva, com maior razão não se pode admitir incidente processual que produz efeitos semelhantes ao menor cuja reprimenda, apesar da carga sancionatória, possui natureza preventiva e reeducativa. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018.
Informativo STJ nº626 

Um comentário:

  1. Amigos, cuidado, há divergência. Vejam:


    Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. Segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil, que prevê, atualmente, em caso de decisão por maioria, nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. O procedimento, em tese, nada tem de prejudicial ao menor. Ao contrário, dependendo da situação, como em caso de voto vencido favorável à tese defensiva, pode lhe ser benéfico. Não se trata, portanto, de reformatio in pejus indireta, uma vez que estamos diante da implementação de regra técnica de julgamento, que pode ou não resultar em decisão desfavorável à defesa. Assim, considerando os termos do art. 198 do ECA, não há, em princípio, ilegalidade no procedimento que impeça sua aplicação. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018. STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ,

    Informativo STJ nº627

    Abraço, Karla.

    ResponderExcluir