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03/12/2011

IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA.


Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso, visto que não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF alegam nos especiais, entre outros, a violação dos arts. 282, III, e 126 do CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que invocada fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela quer seu direito protegido - o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a aplicação da Lei n. 8.429/1992, caberia ao tribunal a quoaveriguar a existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao menos alguns deles. Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No caso, esse pressuposto não está configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as penalidades previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de pedir não há alegação de dano causado à União. Pelo contrário, segundo sustenta o MPF nas razões de apelação, a ação visa obter sentença de reparação pelos danos causados ao bem jurídico imaterial, isto é, à moralidade administrativa. Dessarte, estabelecidos os fatos da causa e do pedido, não há como apreciá-los à luz de outras normas (tal qual a Lei n. 3.502/1958, que se pretende incidir na hipótese). No que tange aos ônus sucumbenciais, no sistema normativo pátrio, incluída a CF/1988, está consagrado o princípio de que, em ações que visam tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a tais ônus. Refletem esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, LXXIII e LXXVII, da CF/1988 e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. De modo que, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome desse princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários, tal como no caso. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu parcialmente dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento. REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.


O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.