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28/10/2010

ACP. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO JUDICIAL.

A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública (ACP) em que se discute a ocorrência de dano ao erário. Assim, o MP tem legitimidade de, por meio de ACP, impugnar sentença que contenha vício insanável e que supostamente tenha causado lesão ao patrimônio público. Isso se deve pelas seguintes razões: o vício insanável contido no provimento de natureza jurisdicional pode ser impugnado por qualquer ação declaratória, seja ela individual ou coletiva; a ACP é o instrumento idôneo para veicular pretensão direcionada ao cumprimento das funções institucionais do MP (art. 129, III, da CF/1988 e art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993) e, por fim, o MP, nesses casos, age como substituto processual da coletividade lesada, que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que seja judicial). Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: AgRg no REsp 929.287-MG, DJe 21/5/2009; REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003; REsp 445.664-AC, DJe 3/9/2010, e REsp 710.599-SP, DJ 14/2/2008. 
REsp 1.187.297-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.
Informativo STJ nº445

PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009.
AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.
Informativo STJ nº445

CONVÊNIO. UNIÃO. MUNICÍPIO. ACP. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE.

É remansosa a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, uma vez que incorporada ao patrimônio do município a verba proveniente de convênios firmados com a União, compete à Justiça estadual processar e julgar o feito. No caso, a questão diz respeito à legitimidade do município para ajuizar ação civil pública (ACP) em razão de improbidade administrativa do ex-prefeito, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores referentes ao convênio que visava estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue. Assim, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, constituem receitas correntes do município e seu gasto desvinculado dos termos do convênio pode causar dano ao erário municipal. Ademais, o município tem interesse em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba não tenha sido incorporada a seu patrimônio. Sob essa ótica, a União também poderia ajuizar a ação por improbidade, pois lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou no convênio cumpriu seus termos. Logo, tanto o município quanto a União são partes legítimas para propor a ACP; pois, no caso, o combate à proliferação do mosquito envolve medidas de cooperação entre os entes federados. REsp 1.070.067-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.