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11/02/2011

PM. EXPULSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.


Para o Min. Relator, a absolvição criminal do impetrante, recorrente, por negativa de autoria é fato superveniente que corrobora a assertiva no mandamus de que as provas e circunstâncias apuradas no decorrer do processo administrativo disciplinar (PAD) não comportam um juízo de certeza a respeito da conduta homicida que lhe foi imputada, o que, inclusive, culminou na sua expulsão da corporação militar antes mesmo de ser prolatada a sentença criminal. Asseverou que, nesse contexto, a teor do art. 462 do CPC, o fato superveniente passa a influir na solução do litígio e deve ser considerado pelo tribunal competente para o julgamento, sendo certo que essa regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, visto que a tutela jurisdicional em qualquer grau de jurisdição deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. Destacou o Min. Relator, ainda, que o PAD não é dependente da instância penal; porém, quando o juízo penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando-se sentença criminal absolutória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. No caso, o recorrente, policial militar, foi pronunciado pelo crime de homicídio e, posteriormente, juntou a sentença absolutória por negativa de autoria em ação penal na qual fora pronunciado por homicídio duplamente qualificado de três pessoas. Também afirmou o Min. Relator ser aplicável, por analogia, o art. 126 da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual a responsabilidade do servidor deverá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual, não englobada na sentença penal absolutória. Ressaltou, ainda, que este Superior Tribunal entende que a pena de demissão deve ter respaldo em prova irretorquível para não comprometer a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção administrativa. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de policial militar, determinando sua imediata reintegração ao posto. Precedente citado: MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007. RMS 30.511-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/11/2010.

10/02/2011

ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIAS. EC N. 20/1998.


Tratou-se de mandado de segurança preventivo no qual a impetrante buscava anular o ato administrativo que determinara prazo para o exercício de opção por uma das aposentadorias que percebia. No caso, a impetrante aposentou-se pela primeira vez no cargo de secretária-executiva de uma universidade federal em 1979 e, pela segunda vez, como analista em ciência e tecnologia do CNPQ, instituição vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, em 1995. Segundo a Seção, entre outras questões, o servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado novamente, agora sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/1988, ou seja, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos. Assim, a Seção concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de acumular as aposentadorias. Precedentes citados do STF: MS 24.952-DF, DJ 3/2/2006; AgRg no RE 593.027-DF, DJe 4/8/2010; do STJ: MS 12.518-DF, DJe 5/5/2008. MS 14.220-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2010.

02/02/2011

ACP. PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.


Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO REGISTRADA. COBERTURA VEGETAL.


O acórdão recorrido entendeu que, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.