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16/06/2018

AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIROS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTINTA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. ART. 999, § 1º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HERDEIROS CONHECIDOS E QUE ESTÃO EM LOCAL SABIDO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.

Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. O art. 999, §1º, do CPC/1973 determina que: "citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro." Esse dispositivo, todavia, não pode ser examinado como uma ilha, de forma absolutamente desconectada do sistema do qual faz parte, de modo que a mais adequada interpretação, em respeito ao modelo constitucional de processo civil, é aquela que o combina com o art. 231 do CPC/1973, regra que enuncia as hipóteses em que está autorizada a citação por edital. Assim, como os referidos arts. 224 e 230 do CPC/1973, disciplinam apenas a citação pessoal por oficial de justiça, é razoável compreender que a regra pretende tão somente vedar a citação de herdeiros fora da comarca exclusivamente por oficial de justiça, na medida em que esta providência provavelmente acarretará prejuízo à celeridade do processo. Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº626


Um comentário:

  1. Antes : no CPC 1973== Regra ==> citação por oficial de justiça pessoas domiciliadas na Comarca onde corria o inventário ou que lá fossem encontradas.Caso contrário, todas as demais seriam citadas por edital. Entretanto, o STJ entendeu que esta regra não poderia ser analisada isoladamente. E , no caso, seria cabível a citação pelo correio. Por quê? porque os herdeiros eram conhecidos e estavam em lugar sabido, o que afastou os requisitos para a citação por edital.

    Agora: O vigente CPC trouxe modificação em relação à citação do cônjuge ou companheiro, dos herdeiros e dos legatários que, em regra, serão citados pelo correio, observado o art. 247. Ainda, a citação por edital é cabível, conforme o art. 259, inciso III, CPC/2015.


    Abraço.


    Karla Marques.


    obs:Amigos,quem não concordar,fica aberto o debate.Obrigada.

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