A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt
des Möglichen) assenta-se na idéia romana de que a obrigação
impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio
est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de
recursos orçamentários como mera falácia. Todavia, observa-se que a
reserva do possível está vinculada à escassez, que pode ser
compreendida como desigualdade. Bens escassos não podem ser
usufruídos por todos e, justamente por isso, sua distribuição faz-se
mediante regras que pressupõem o direito igual ao bem e a
impossibilidade do uso igual e simultâneo. Essa escassez, muitas
vezes, é resultado de escolha, de decisão: quando não há recursos
suficientes, a decisão do administrador de investir em determinada
área implica escassez de outra que não foi contemplada. Por esse
motivo, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser
oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao
administrador público preteri-la, visto que não é opção do
governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser
encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Nem
mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como
secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade, a
realização dos direitos fundamentais. Portanto, aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do
administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva
do possível oponível à realização do mínimo existencial. Seu
conteúdo, que não se resume ao mínimo vital, abrange também as
condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de
inserção na vida social. Sendo assim, não fica difícil perceber que,
entre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à
educação. No espaço público (no qual todos são, in
abstrato, iguais e cuja diferenciação dá-se mais em razão da
capacidade para a ação e discurso do que em virtude de atributos
biológicos), local em que são travadas as relações comerciais,
profissionais e trabalhistas, além de exercida a cidadania, a
ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo
a posições subalternas, torna-o dependente das forças físicas para
continuar a sobreviver, ainda assim, em condições precárias. Eis a
razão pela qual os arts. 227 da CF/1988 e 4º da Lei n. 8.069/1990
dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta
prioridade. No mesmo sentido, o art. 54, IV, do ECA prescreve que é
dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o
atendimento em creche e pré-escola. Portanto, na hipótese, o pleito
do MP encontra respaldo legal e jurisprudencial. Porém é preciso
ressalvar a hipótese de que, mesmo com a alocação dos recursos no
atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária
para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria
fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real
insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não
há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais,
pois eles, dentro do que é possível, estão de acordo com a CF/1988,
não havendo omissão injustificável. Todavia, a real insuficiência de
recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido
que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão
estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais,
principalmente os de cunho social. Dessarte, no caso dos autos, em
que não há essa demonstração, impõe-se negar provimento ao especial
do município. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ
3/2/2006; do STJ: REsp 1.041.197-MS, DJe 16/9/2009; REsp 764.085-PR,
DJe 10/12/2009, e REsp 511.645-SP, DJe 27/8/2009. REsp 1.185.474-SC, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 20/4/2010.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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23/05/2010
MORTE. DETENTO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se da morte de detento em casa prisional. Nesse contexto, é impossível a acumulação de auxílio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do detento, com a indenização por danos materiais fixada a título de pensão à família do de cujus. A indenização por dano material só se refere ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. REsp 1.125.195-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/4/2010.
Informativo STJ nº431 SERVIDOR. TCE. TETO REMUNERATÓRIO.
Servidores inativos de tribunal de contas
estadual (TCE) impetraram, na origem, mandado de segurança
irresignados com a redução de seus proventos após a Lei estadual n.
13.464/2004, editada devido à nova sistemática de tetos
remuneratórios máximos estabelecida na EC n. 41/2003. O fato de que
a emenda constitucional deixou de definir, de maneira expressa, no
art. 37, XI, da CF/1988, o teto remuneratório a ser adotado para os
membros dos TCEs propiciou a referida legislação estadual, segundo a
qual os vencimentos dos servidores daqueles tribunais não poderiam
exceder o equivalente ao subsídio dos deputados estaduais. Neste
Superior Tribunal, no recurso dos servidores inativos, enfrentou-se,
preliminarmente, a prejudicial de decadência apontada pelo
Parquet federal. Para o Min. Relator, não há a decadência
apontada, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal definiu que
a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de
trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.
Ressalta também o Min. Relator que a pretensão mandamental, no caso
dos autos, requer uma análise quanto à vinculação dos tribunais de
contas frente aos órgãos do Legislativo. Aponta que o STF, com base
no art. 44 da CF/1988, reconheceu que o TCU atua paralelamente ao
Congresso, mas sem compor o órgão. Por outro lado, também na esfera
federal, a Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e os arts. 73 e
96 da CF/1988 deixam clara a autonomia do TCU. Ainda na CF/1988, o §
3º do art. 73 prevê expressamente que os ministros do TCU têm as
mesmas prerrogativas dos ministros do STJ e, no art. 75, determina
que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível estadual.
Observa, assim, que, sem pretensão de afirmar que os tribunais de
contas estariam submetidos a outro Poder, mas por uma questão de
simetria e sob influxos de uma interpretação sistemática do texto
constitucional, o Judiciário é o parâmetro mais apropriado para
definir o teto remuneratório dos servidores dos TCEs. Conclui que,
embora seja facultado aos estados federados, discricionariamente,
por lei, fixar subteto remuneratório inferior ao limite máximo
extraído da sistemática constitucional - como na hipótese dos autos,
com a edição da Lei estadual n. 13.464/2004 -, com parâmetro no
Judiciário, tais valores remuneratórios não podem superar o limite
máximo correspondente ao vencimento dos desembargadores estaduais
(até a proporção de 90,25% dos salários de ministros do STF).
Note-se que, na espécie, os valores excedentes já vinham sendo pagos
anteriormente à fixação do subteto instituído pela legislação
estadual e a remuneração paga àqueles servidores enquadravam-se no
máximo admitido pelas regras constitucionais. Também não se admite
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). Dessa
forma, os valores excedentes serão transformados em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI). Ante o exposto, a Turma deu
provimento ao recurso dos servidores. Precedentes citados do STF:
AgRg no RE 524.494-AL, DJe 24/4/2009; AgRg no RE 544.080-SP, DJe
1º/7/2009; MS 22.801-DF, DJe 14/3/2008; RE 560.067-SP, DJe
13/2/2009; do STJ: AgRg no Ag 870.902-PB, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag
1.025.893-RJ, DJe 3/11/2008; REsp 861.939-ES, DJe 10/3/2008; RMS
3.804-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 659.207-PB, DJ 21/11/2005; REsp
504.920-SE, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.121.598-ES, DJe
16/11/2009; AgRg no RMS 20.314-SC, 1º/2/2010, e AgRg no RMS
27.391-RJ, DJe 1º/3/2010. RMS 30.878-CE, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 20/4/2010.
22/05/2010
DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.
O estado-membro foi condenado a indenizar
presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento
prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator
que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é
devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as
teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver
indenização com função pedagógica para melhoria do sistema
carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido
de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva
do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser
urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá
ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não
mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que,
a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em
nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que
sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida
seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao
permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como
segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público
essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar
soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um
choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a
pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de
carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao
cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente
querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter
sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas
essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do
exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e,
quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421
do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 13/4/2010.
05/05/2010
EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO: INSTITUIÇÃO DO RJU E COMPETÊNCIA - 1 A 7
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela
União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST em que se
discute a justiça competente para, após a instituição do Regime Jurídico
Único dos servidores públicos federais – RJU (Lei 8.112/90), julgar os
efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho
acobertada pelo trânsito em julgado. Alega a recorrente ofensa aos
artigos 105, I, d, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do
Trabalho em relação aos efeitos da execução depois da instituição da
Lei 8.112/90, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, e
22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista deixara de
reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à
sentença que considerara devido, aos servidores da Justiça Eleitoral do
Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/90).
Sustenta, ainda, que o título judicial seria inexigível, na forma
prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal.”), porque o Supremo, no
julgamento do MS 21216/DF (DJU de 28.6.91), teria concluído pela
inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 2
A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à
instituição do RJU e reconhecer, em relação ao período anterior, a
inexigibilidade do título executivo judicial, tal como previsto no art.
884, § 5º, da CLT. Examinou, primeiro, a apontada afronta aos artigos
105, I, d, e 114, ambos da CF. Asseverou que, para regulamentar o art.
39 da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.”), teria sido editada a Lei
8.112/90, que instituiu o RJU dos servidores públicos federais, e que,
até a criação deste, em 1º.1.91, o vínculo dos servidores, ora
requeridos, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Reportou-se, em seguida, à orientação firmada no julgamento do AI 313149
AgR/DF (DJU de 3.5.2002), no sentido de que a mudança do regime
celetista para o estatutário implica a efetiva extinção do contrato de
trabalho anteriormente firmado entre o servidor e a União, e de diversos
precedentes posteriores no mesmo sentido. Com base nisso, afirmou a
impossibilidade da conjugação dos direitos originados do regime
celetista com os direitos decorrentes da relação estatutária, em
decorrência da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,
conforme jurisprudência pacífica da Corte.
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 3
A relatora frisou que, tendo havido a extinção do contrato do trabalho e
não sendo possível aplicar um regime híbrido, seria necessário analisar
a competência dos órgãos jurisdicionais no presente caso em dois
momentos distintos, quais sejam, antes e depois da instituição do RJU.
No que tange às parcelas anteriores ao RJU, reputou ser da Justiça do
Trabalho a competência, na linha de vários precedentes do Supremo. No
que se refere ao direito a vantagens eventualmente surgidas já na
vigência do regime estatutário, entendeu que a competência seria da
Justiça Comum, e citou o que decidido, por exemplo, no AI 367056 AgR/RS
(DJU de 18.5.2007). Constatou que, ao contrário do que decidira a Corte
de origem, não estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho,
estabelecida no art. 114 da CF, apreciar os efeitos de sentença
trabalhista em relação ao período posterior à edição da Lei 8.112/90.
Dessa forma, acolheu, neste ponto, a alegação de violação ao art. 114 da
CF.
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 4
Em seqüência, a relatora, diante da existência de parcelas anteriores à
entrada em vigor da Lei 8.112/90, passou a analisar a citada violação ao
art. 5º, XXXVI, da CF. Observou que o exercício absoluto de um direito
fundamental quase sempre não encontraria lugar na complexidade que
emergiria da realidade, e que se reconheceria que, num Estado de
Direito, mesmo os direitos mais caros e indispensáveis a uma determinada
coletividade não poderiam ter seu pleno exercício garantido
incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos
igualmente fundamentais. Aduziu que tal reconhecimento seria fruto de
amadurecimento, da evolução social e política de um povo, a demonstrar
valores como o equilíbrio, a ponderação e a eqüidade. Daí, para a
relatora, a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade
no exame das normas conformadoras de direitos fundamentais, que deveria
passar pelo crivo dos critérios da adequação, da necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito. Ao se referir ao § 5º do art. 884
da CLT, disse que, no caso sob exame, ter-se-ia, claramente, norma que
viabilizaria a rediscussão de questão que, encerrada em sentença
judicial transitada em julgado, já se encontraria submetida aos efeitos
da coisa julgada. Seria, então, preciso verificar, para fins de
reconhecimento da sua compatibilização com a ordem constitucional
vigente, se a restrição nela contida estaria ou não autorizada pelo art.
5º, XXXVI, da CF. Registrou ser necessário considerar, nessa análise,
que a restrição a direito fundamental constitucionalmente autorizada
seria a estritamente indispensável para evitar o esvaziamento de outro
direito fundamental. No caso, a lei criaria hipóteses nas quais a coisa
julgada seria relativizada, assim como se daria com a ação rescisória,
criada por lei cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo
Supremo.
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 5
A Min. Ellen Gracie destacou que a harmonização dos dispositivos
constitucionais seria de fundamental importância, haja vista preservar
características formais próprias do Estado de Direito, assegurando a
correta atuação do Poder Público, mediante prévia subordinação a certos
parâmetros ou valores antecipadamente estabelecidos em lei específica e,
sobretudo, a princípios inscritos na própria Constituição. Com isso, o
Poder Público deveria se submeter à ordem normativa do Estado de
Direito, seja possibilitando a sua atuação, garantindo o interesse
coletivo, seja quando atua protegendo os direitos individuais, criando
um verdadeiro obstáculo a sua atuação ilegítima. Considerou que a
criação de determinadas hipóteses em que o indivíduo não pudesse invocar
a existência de coisa julgada teria por fundamento o respeito a outros
dispositivos igualmente constitucionais. Salientou que a nociva
manutenção de decisões divergentes do entendimento firmado por esta
Corte também provocaria grave insegurança jurídica, o que violaria o
art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a continuidade no pagamento de parcelas
que foram depois consideradas inconstitucionais pelo Supremo também
estaria em confronto com o princípio da isonomia e a própria competência
constitucional desta Corte. A respeito da utilização de instrumentos
que possibilitariam a solução da divergência de decisões que tratassem
de matéria constitucional, reportou-se ao RE 328812 ED/AM (DJE de
2.5.2008), e, ainda, ao RE 198604 EDv-ED/PR (DJE de 22.5.2009), no
sentido de que o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes,
principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu
Plenário, já que a manutenção de decisões contraditórias comprometeria a
segurança jurídica, por provocar nos jurisdicionados inaceitável dúvida
quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Corte.
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 6
A relatora ressaltou, além disso, que o Supremo já decidira que a
instituição do regime estatutário tentara por fim às disparidades
existentes entre os servidores e que, além da isonomia, a decisão
recorrida desrespeitaria a própria determinação de criação de um regime
jurídico único para os servidores públicos. Verificou que, por qualquer
dos fundamentos apresentados, a manutenção de parcelas, incorporadas
pelo servidor enquanto celetista, após a sua migração ao regime
estatutário, provocaria um enfraquecimento da força normativa da própria
Constituição. Enfatizou estar-se diante de execução de sentença que
condenara a União a pagar a diferença de correção decorrente da edição
do Plano Collor (84,32%), a partir de abril de 1990, aos servidores
públicos do TRE do Estado do Ceará, reajuste este já declarado
inconstitucional pelo Supremo. Mencionou que o acórdão recorrido
afastara a aplicação do § 5º do art. 884 da CLT ao fundamento de que o
objeto da presente ação não seria a aplicação do IPC de março de 1990,
de 84,32%, para a correção dos salários, mas de extensão dos efeitos da
decisão da Justiça Federal com base no princípio da isonomia, não
estando em discussão a norma em relação a qual o Supremo teria declarado
a inconstitucionalidade. Avaliou que, ainda que por fundamento
transverso, estaria sendo efetivamente aplicada interpretação tida por
inconstitucional por este Tribunal em decorrência da violação ao art.
5º, XXXVI, da CF.
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 7
Acrescentou que a própria aplicação do princípio da isonomia para
extensão de vantagens concedidas a outros servidores também seria vedada
pela jurisprudência deste Supremo, nos termos da Súmula 339 (“Não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”). Para a
Ministra, o TST, desconsiderando a proporcionalidade existente na norma
legal agora em estudo, teria conferido à coisa julgada um caráter quase
que absoluto, deixando de aplicar o previsto no art. 884, § 5º, da CLT,
o que não se coadunaria com o art. 5º, XXXVI, da CF. Além disso, com a
instituição de um novo regime jurídico, a remuneração do servidor
deveria ser calculada de acordo com a nova previsão legal. Tal
entendimento estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual não é possível a conjugação de direitos do anterior e do novo
sistema remuneratório, em razão da inexistência de direito adquirido a
regime jurídico, devendo ser aplicada a mesma orientação aos efeitos de
uma decisão judicial que reconhecesse o direito do servidor de receber
determinada parcela remuneratória. Afirmou que, ainda que transitada em
julgado, a sentença não poderia produzir efeitos após a instituição de
um novo regime jurídico, sob pena de se reconhecer a existência de um
regime híbrido, no qual o servidor receberia as vantagens previstas nos
dois sistemas. Assim, concluiu que a decisão judicial somente poderia
produzir efeitos antes da modificação de regime e que, no presente caso,
estar-se-ia permitindo que uma decisão judicial que reconhecera o
direito ao reajuste de março de 1990, de 84,32%, tivesse aplicação sobre
todos os reajustes posteriores, indefinidamente, o que inadmissível.
Após o voto da relatora, que foi acompanhada pelos Ministros Cármen
Lúcia e Ricardo Lewandowski, dos votos dos Ministros Eros Grau, Ayres
Britto e Cezar Peluso, que negavam provimento ao recurso, e do voto do
Min. Marco Aurélio, que também lhe negava provimento e declarava a
inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT, pediu vista dos autos o
Min. Gilmar Mendes, Presidente.
MEMBRO DO MP: NOMEAÇÃO PARA A MAGISTRATURA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A QUINTOS - 1 A 2
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos – 1
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos – 2
No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Informativo STF nº579
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos – 2
No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Informativo STF nº579
ART. 37, § 6º, DA CF: CONCESSIONÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA - 1 A 2
Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva – 1
A Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado estaria em consonância com a orientação firmada pelo STF no sentido de que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e os prejuízos sofridos pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público responderiam objetivamente pelos seus atos. Alegava a empresa agravante que houvera erro na análise do recurso, dado que a condenação da concessionária fundara-se na responsabilidade objetiva, enquanto a jurisprudência da Corte apontaria em sentido diverso. Sustentava, também, que a constatação de ato omissivo da agravante seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 279 do STF, ensejando, portanto, a anulação do acórdão recorrido a fim de que a matéria fosse revista à luz da responsabilidade subjetiva.
RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)
Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva – 2
Ressaltou-se, inicialmente, estar correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário ante a incidência do Enunciado da Súmula 279 do STF. Verificou-se, no ponto, que o Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluíra pela responsabilidade objetiva da concessionária, porquanto comprovada a falha na segurança da pista, na qual ocorrera o acidente que trouxera prejuízos à parte autora, evidenciando o nexo de causalidade a ensejar o direito à reparação. Aduziu-se, ainda, ser a Corte de origem soberana na qualificação fático-jurídica da causa e que, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela concessionária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Asseverou-se, por outro lado, que o argumento da empresa recorrente de a jurisprudência desta Corte e parte da doutrina consignarem que os atos omissivos geram a responsabilidade subjetiva, na espécie, não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem concluíra pela responsabilidade objetiva. Assinalou-se, também, ser incabível, porque não formulado no extraordinário, o pleito deduzido no sentido de determinar-se a realização de novo julgamento à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Frisou-se que o pedido recursal contido no agravo regimental não poderia, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário, no qual se postulara a improcedência do pedido inicial.
RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)
Informativo STF nº579
A Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado estaria em consonância com a orientação firmada pelo STF no sentido de que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e os prejuízos sofridos pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público responderiam objetivamente pelos seus atos. Alegava a empresa agravante que houvera erro na análise do recurso, dado que a condenação da concessionária fundara-se na responsabilidade objetiva, enquanto a jurisprudência da Corte apontaria em sentido diverso. Sustentava, também, que a constatação de ato omissivo da agravante seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 279 do STF, ensejando, portanto, a anulação do acórdão recorrido a fim de que a matéria fosse revista à luz da responsabilidade subjetiva.
RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)
Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva – 2
Ressaltou-se, inicialmente, estar correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário ante a incidência do Enunciado da Súmula 279 do STF. Verificou-se, no ponto, que o Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluíra pela responsabilidade objetiva da concessionária, porquanto comprovada a falha na segurança da pista, na qual ocorrera o acidente que trouxera prejuízos à parte autora, evidenciando o nexo de causalidade a ensejar o direito à reparação. Aduziu-se, ainda, ser a Corte de origem soberana na qualificação fático-jurídica da causa e que, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela concessionária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Asseverou-se, por outro lado, que o argumento da empresa recorrente de a jurisprudência desta Corte e parte da doutrina consignarem que os atos omissivos geram a responsabilidade subjetiva, na espécie, não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem concluíra pela responsabilidade objetiva. Assinalou-se, também, ser incabível, porque não formulado no extraordinário, o pleito deduzido no sentido de determinar-se a realização de novo julgamento à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Frisou-se que o pedido recursal contido no agravo regimental não poderia, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário, no qual se postulara a improcedência do pedido inicial.
RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)
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