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28/08/2013

CONCURSO PÚBLICO: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES - 4

Em conclusão, a 1ª Turma, após retificar a proclamação anteriormente proferida, denegou mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O impetrante sustentava que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo — v. Informativos 658 e 660. Ressaltou-se a jurisprudência do STF no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas. Assentou-se que, existente previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes. Do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade. Ademais, reputou-se que estaria comprovada pela autoridade impetrada a congruência entre as questões impugnadas e o disposto no edital do concurso. Assim, os conhecimentos necessários para a indicação das respostas corretas estariam acessíveis em ampla bibliografia, o que afastaria a possibilidade de anulação em juízo. Por fim, cassou-se a liminar anteriormente deferida.
MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.8.2012. (MS-30860)
Informativo STF nº677

CONCURSO PÚBLICO: MÉRITO DE QUESTÕES E ANULAÇÃO - 5

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, mandado de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de equívoco na elaboração destas — v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se que, observada erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Destacou-se precedente da 2ª Turma segundo o qual, em que pese a máxima de que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a verificação de erro grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade. Por fim, mantiveram-se os efeitos da liminar concedida, que assegurava a participação do candidato nas demais fases do certame e reservava vaga em caso de aprovação final. Vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Esta destacava a impossibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional de mérito do ato administrativo, que, no caso, seria da alçada das bancas examinadoras.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.8.2012. (MS-30859)
Informativo STF nº677

REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - 2

Rejeitou, outrossim, a assertiva de que o art. 169, § 1º, I, da CF (“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”) configuraria óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que a majoração nominal da verba indenizatória pela correção monetária não se enquadraria na restrição contida naquele preceito constitucional. Destacou que a inadequação orçamentária resolver-se-ia pelos mecanismos disponibilizados pelo constituinte (Lei de Responsabilidade Fiscal). Relembrou, ainda, o princípio que vedaria a atuação contraditória do Estado, que não poderia dar com uma das mãos para retirar com a outra. Realçou ser prática generalizada olvidar-se a reposição do poder aquisitivo da moeda, citando como exemplo a inobservância das garantias constitucionais encartadas nos incisos X (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e XV (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigos e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”) do art. 37 da CF. Em divergência, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso ao fundamento de que incidiria o Enunciado 280 da Súmula do STF, haja vista que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara. O Min. Dias Toffoli salientou sua preocupação quanto a possível direito constitucional à inflação, à reposição. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes cogitou de eventual obsolência da lei gaúcha — publicada em 1993 —, a prever reajuste mensal, considerados os índices de inflação dos dias de hoje (1% ou 2%). Aludiu, ainda, aos limites da reserva do financeiramente possível e do orçamentariamente fixado, a compor premissa básica da responsabilidade fiscal. Após, o julgamento foi suspenso para se colher os votos dos demais Ministros.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607)
Informativo STF nº679

REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por decisão judicial, ante a existência de lei estadual a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, deu provimento ao recurso para condenar a unidade federativa a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice utilizado pelo ente para corrigir monetariamente os respectivos créditos e o efetivamente recebido pela recorrente a título de vale-refeição, alusivas aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Consignou, de início, a inadequação do Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), porquanto os temas debatidos transcenderiam a mera incidência e interpretação de lei local, já que em jogo o alcance e o sentido dos artigos 2º; 37, cabeça; e 169, § 1º, I, todos da CF. Asseverou tratar-se de exercício de poder vinculado, e não discricionário, tendo em conta lei a estabelecer o vale-refeição em favor dos servidores, assim como a prever a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda. De igual modo, afastou a evocação ao Verbete 339 da Súmula desta Corte (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois em casos como o presente, o Poder Judiciário não estenderia vantagem prevista em lei, contudo, determinaria o atendimento, pela Administração, da norma em toda a sua extensão, sem ofensa ao princípio da separação de Poderes. Na sequência, reconheceu a ocorrência de 2 planos distintos: o primeiro alusivo à existência, ou não, do direito subjetivo a certa vantagem pecuniária de natureza indenizatória devida ao servidor público e o segundo relativo à discussão sobre os parâmetros para a quantificação, disposta por ato administrativo. Na espécie, embora previsto o reajustamento, o administrador o teria cumprido de modo incompleto.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607)
Informativo STF nº679

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PRECÁRIA.

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 14 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito a respectiva nomeação. O Min. Luiz Fux, relator, com base no princípio da proteção da confiança legítima, deu provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo. Salientou que ela o ocupara, por longo período, amparada por provimento judicial. Citou jurisprudência da Corte segundo a qual a contratação de empregados, por determinada empresa pública, não poderia ser revista com fulcro na ilegalidade da admissão, tendo em vista o decurso de decênio do ingresso originário (MS 22357/DF, DJU de 5.11.2004). Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, negou provimento ao recurso, por entender que os atos praticados teriam sido submetidos a condição resolutiva, implementada com o indeferimento do mandado de segurança primitivo. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RMS 31538/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.11.2012. (RMS-31538)
Informativo STF nº688