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01/06/2018

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO.

É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço - relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida. No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada. Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018
Informativo STJ nº625

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