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16/06/2018

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.

O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se créditos decorrentes de condenação transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial devem ou não ser incluídos no plano de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas - LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria, proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE. 



REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.

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