A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica. Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz. Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita –, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018.
Informativo STJ nº627
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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