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15/06/2018

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 19 DA LC N. 76/1993. ASSISTENTES TÉCNICOS DO INCRA E DO MPF. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido." Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição. REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 28/05/2018
Informativo STJ nº626

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