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15/06/2018

IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA FÍSICA. DIREITO DE ARENA. ART. 42, CAPUT E §1º, DA LEI N. 9.615/1998 ("LEI PELÉ"). NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IRPF.

A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Inicialmente, salienta-se que, no âmbito do direito de arena, a sistemática das relações jurídicas entre os sujeitos envolvidos dá-se, essencialmente, da seguinte forma: as entidades de prática desportiva (clubes, associações, ligas) firmam contrato oneroso de divulgação dos eventos esportivos com empresas de comunicação (grupos de mídia), dispondo sobre as ações previstas no art. 42 da Lei n. 9.615/1998. Em retribuição, essas empresas remuneram aquelas entidades, nos termos pactuados, pelos direitos de divulgação dos elementos audiovisuais das competições. Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) sobre a receita proveniente dessa exploração são repassados aos respectivos sindicatos, os quais, a seu turno, os distribuem em cotas iguais aos atletas que participaram do evento, em até 60 (sessenta) dias, descontada a fração do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Decreto n. 7.984/2013. Nesse contexto, o valor correspondente ao direito de arena constitui autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial. Some-se a isso o fato de que somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. Segue-se, pois, que a verba em questão retribui e decorre da própria existência do contrato de labor e dele deflui, em negócio jurídico que lhe integra, remunerando e acrescendo os ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da sua imagem. Logo, o direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018.
Informativo STJ nº626

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