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25/05/2012

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.

A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.
Informativo STJ nº497

ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO GRAVADO.

Comete ato de improbidade administrativa prefeita municipal que autoriza a compra de um caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames que impossibilitam a sua transferência para o município. In casu, o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a uma financeira e penhorado pelo Banco do Brasil. Portanto, mostra-se evidenciado o dano ao patrimônio público e a culpa na atuação negligente da gestora pública, pois constitui seu dever legal a garantia e a proteção do patrimônio público, assegurando o efetivo e adequado cumprimento das obrigações do fornecedor contratado com relação à entrega do objeto, antes de liberar o pagamento devido. REsp 1.151.884-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/5/2012.
Informativo STJ nº497

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM ADI E §§ 1º E 2º DO ART. 84 do CPP – 5


Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator originário, e Marco Aurélio, que rejeitavam os embargos. Este realçava que o Supremo, ao declarar um ato normativo em conflito com a Constituição, o faria com eficácia retroativa, por ser lei natimorta. Assentava que a Corte estaria a modular na contramão de seus pronunciamentos anteriores, preservando-se situações que já se mostrariam, à época, conflitantes com a legislação, segundo o que proclamado quando retirado do cenário jurídico o Verbete 394 da Súmula do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”). Frisava que a modulação pretendida implicaria retrocesso inconcebível. Aquele, ao fundamento de inexistir pedido de modulação dos efeitos na petição inicial da ação direta.
ADI 2797 ED/DF, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 17.5.2012. (ADI-2797)
Informativo STF nº666

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM ADI E §§ 1º E 2º DO ART. 84 do CPP – 4


Em conclusão, o Plenário, por maioria, acolheu embargos declaratórios, opostos pelo Procurador-Geral da República, para assentar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (“§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º”) tenham eficácia a partir de 15.9.2005 — v. Informativos 543 e 664. Na espécie, alegava-se que a norma declarada inconstitucional teria vigido por três anos — com alterações nas regras de competência especial por prerrogativa de função quanto às ações de improbidade, inquéritos e ações penais — a exigir fossem modulados os efeitos do julgado. Destacou-se a necessidade de se preservar a validade dos atos processuais praticados no curso das mencionadas ações e inquéritos contra ex-ocupantes de cargos públicos e de mandatos eletivos julgados no período de 24.12.2002, data de vigência da Lei 10.628/2002, até a data da declaração de sua inconstitucionalidade, 15.9.2005. Pontuou-se que inúmeras ações foram julgadas com fundamento na Lei 10.628/2002 e, por segurança jurídica, necessário adotar-se a modulação, assegurada a eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Asseverou-se que os processos ainda em tramitação não teriam sua competência deslocada para esta Corte.
ADI 2797 ED/DF, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 17.5.2012. (ADI-2797)
Informativo STF nº666

22/05/2012

CONCURSO PÚBLICO: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E VINCULAÇÃO AO EDITAL.

Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de prova escrita objetiva estariam contemplados no conteúdo programático de direito internacional do edital de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, a 2ª Turma conheceu, parcialmente, de mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantes sustentavam que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance do percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático. Reconheceu-se, de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda superveniente de objeto, quanto a dois candidatos que, após o deferimento parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso. De igual modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto pela União. No mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame. Entretanto, concluiu-se que, no caso em apreço, o candidato pretendia conferir a essa jurisprudência alcance que ela não possuiria. Alfim, cassou-se a medida liminar anteriormente concedida.
MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (MS-30894)
Informativo STF nº665

15/05/2012

REPETITIVO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS 32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp 810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012.
Informativo STJ nº496

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM ADI E §§ 1º E 2º DO ART. 84 do CPP – 3


Assim, competiria ao Supremo modular os efeitos de suas decisões, se houver razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, ainda que inexistente pedido das partes. Ressaltou que os embargos de declaração integrariam o julgado e consistiriam meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, além de configurarem a última fronteira processual apta a impedir que decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo afetassem relações sociais. Consignou que a não salvaguarda da segurança jurídica ocasionaria ofensa ainda maior à Constituição do que aquela declarada em ação direta, o que levaria o sistema constitucional a experimentar desequilíbrio entre o que se perderia e o que se ganharia. Por fim, o Min. Marco Aurélio ficou vencido quanto ao quórum para deliberação, ao fundamento de que o Min. Menezes Direito, relator originário, já teria votado nos presentes embargos e o seu sucessor, Min. Dias Toffoli, não poderia, no tocante à mesma matéria, compor o quórum. Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2012. (ADI-2797)
Informativo STF nº664

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM ADI E §§ 1º E 2º DO ART. 84 do CPP – 2


O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta, na qual se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativo 543. O Min. Ayres Britto, Presidente, em voto-vista, abriu divergência ao acolher os embargos para fixar a data de 15.9.2005 como termo inicial da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP. Sublinhou que a proposição nuclear em sede de fiscalização de constitucionalidade seria a de nulidade das leis e demais atos do Poder Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional, de modo a prevalecer o princípio da supremacia da Constituição. Entretanto, haveria situações que demandariam decisão judicial de efeitos limitados ou restritos a preservar outros princípios constitucionais também revestidos de superlativa importância sistêmica, a exemplo da segurança jurídica e da imperiosa necessidade de acautelamento, ora do meio social — sobretudo pela preservação da ordem pública — ora do chamado meio ambiente. Afirmou que esse balanceamento implicaria verdadeiro mandado de otimização, a dar-se por impulso próprio (de ofício) ou por provocação das partes, tudo na perspectiva do resgate da unidade material da Constituição. Observou que se, no julgamento de mérito da controvérsia, a Corte deixasse de se pronunciar acerca da eficácia temporal de seu julgado, poder-se-ia presumir, em princípio, a nulidade da lei inconstitucional como consequência. Aduziu que essa presunção de nulidade somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2012. (ADI-2797)
Informativo STF nº664

08/05/2012

CONCURSO PÚBLICO: EDITAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A 1ª Turma denegou mandado de segurança no qual se alegava que, apesar da exigência, no edital de concurso público, de aprovação no teste de direção veicular, lei e portaria não preveriam essa aptidão para investidura no cargo. Asseverou-se que as etapas do presente certame prescindiriam de disposição expressa em lei em sentido formal e material, sendo bastante que estivessem estipuladas no edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. Destacou-se inexistir lei com a estipulação das etapas do concurso, porém, o edital teria sido explícito.
MS 30177/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4. 2012.(MS-30177)
Informativo STF nº663