Trata-se de entendimento assentado na
jurisprudência do STJ e compatível com a recente orientação traçada
pela Súmula vinculante n. 17 do STF, qual seja, ser o termo inicial
dos juros moratórios na desapropriação o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art.
100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). Já os juros
compensatórios são devidos a 12% ao ano, nos termos da Súm. n.
618-STF, exceto entre 11/6/1997, data do início da vigência da MP n.
1.577, que reduziu esse percentual a 6% ao ano, e 13/9/2001, o dia
da publicação da decisão em medida liminar concedida pelo STF na
ADIn 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão "de até seis
por cento ao ano" constante do caput do art. 15-A do DL n.
3.365/1941, conforme entendimento acolhido por este Superior
Tribunal quando do julgamento de recurso repetitivo, orientação,
aliás, já sumulada (Súm. n. 408-STJ). Conforme a jurisprudência
assentada o STJ, aqueles juros somente incidem até a data da
expedição do precatório original, orientação que agora consta da
novel redação do art. 100, § 12, da CF/1988, em razão da EC n.
62/2009. Assim, não há que se falar em cumulação de juros
compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em
períodos diferentes: os primeiros, até a data da expedição do
precatório, e os segundos, se o precatório expedido não for pago no
prazo constitucional. Desse modo, percebe-se que, a partir da
vigência do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, introduzido pela MP n.
1.997-34, de 13/1/2000, a Súm. n. 70-STJ não tem mais suporte legal;
porém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse
enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido
artigo, assim como as Súmulas. ns. 12 e 102 do STJ. Com esse
entendimento, a Seção deu parcial provimento ao especial do
município sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC (recurso
repetitivo), mas, antes, entendeu, em questão de ordem, não admitir
a Procuradoria-Geral da República como amicus curiae, visto
que a União já foi aceita nessa qualidade e já apresentou sua
manifestação. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ
18/10/2002; do STJ: EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005; EREsp 586.212-RS,
DJ 26/11/2007; REsp 873.449-RJ, DJ 12/11/2007; REsp 1.111.829-SP,
DJe 25/5/2009; REsp 675.598-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 810.642-SC, DJ
8/6/2006; AgRg no REsp 892.351-SC, DJ 9/4/2007; REsp 791.205-SC, DJe
26/6/2008; REsp 433.514-MG, DJ 22/11/2004; REsp 578.992-SP, DJ
28/2/2005; REsp 811.437-SC, DJe 5/11/2008; REsp 437.577-SP, DJ
6/3/2006, e EREsp 650.727-TO, DJe 4/9/2009. REsp 1.118.103-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 24/2/2010.
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