Trata-se de ação civil pública (ACP) com pedido
de antecipação de tutela a fim de declarar a ilegalidade de tarifas
diferenciadas em ligações de telefonia fixa entre terminais
localizados em municípios conurbados. Nesta instância, a Turma
entendeu que a jurisprudência firmou o entendimento de que a
delimitação da chamada área local, para configuração do serviço de
telefonia e cobrança da respectiva tarifa, leva em conta aspectos
predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão
política e geográfica do município; de que esses critérios
previamente estipulados têm o efeito de propiciar aos eventuais
interessados na prestação de serviço a análise da relação
custo/benefício, que determinará as bases do contrato de concessão,
bem como de que descabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e
procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das áreas
locais. Diante disso, a companhia telefônica sustenta haver
obscuridade no aresto ora embargado uma vez que, pela aplicação do
princípio da causalidade à hipótese, ela não deveria arcar com os
ônus sucumbenciais, visto que obteve julgamento favorável neste
Superior Tribunal. Então, a Turma, ao acolher questão de ordem
suscitada pelo Min. Relator, entendeu remeter o julgamento dos
embargos à Primeira Seção. QO no EDcl no REsp 1.120.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, em
18/2/2010.
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