O impetrante insurge-se contra decisão de
comissão de concurso de ingresso e remoção para os serviços
notariais e de registro que procedeu à reavaliação dos títulos por
ele apresentados na 3ª fase do certame, reduzindo a pontuação obtida
anteriormente. Para o Min. Relator, os critérios de correção de
provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela
comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo
Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou
seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e
na lei que regem o certame. A justiça ou injustiça da decisão da
comissão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à
discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso,
não são passíveis de reapreciação judicial os critérios adotados
pela comissão examinadora para interpretar o que está consignado nos
itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da
fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em revista
jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da
tabela de títulos do edital do concurso, aplicados objetivamente a
todos os candidatos, em obediência à razoabilidade e à
proporcionalidade. Entendeu o Min. Relator que não houve violação da
norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso e,
consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois
o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal.
Com a retificação do procedimento anterior, passou-se a apreciar,
originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se,
segundo critérios objetivamente definidos, a correspondente
pontuação. Assim, a diminuição dos pontos conferidos ao impetrante
decorreu do regular exercício da autotutela da Administração Pública
(Súm. n. 473-STF). Outrossim, no que concerne à exclusão total dos
pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial,
para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do
certame, sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento
da ADI 3.522-3, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver
comprovado o exercício da aludida atividade nos termos regrados no
item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo
conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da
promotoria. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que
possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é
atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente
distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria
inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja:
demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos
que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade
para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes.
Precedentes citados do STF: RCL 4.426-RS, DJe 9/6/2009; do STJ: RMS
24.509-RS, DJe 2/2/2010. RMS 23.878-RS, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 23/2/2010.
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