Servidores do Judiciário, conforme apurado em
processo administrativo disciplinar (PAD), com objetivo de obterem o
anonimato, teriam ludibriado partes para que assinassem documento de
cujo teor e finalidade não tinham conhecimento: assinaram
representações contra a juíza, o escrivão e dois escreventes da
comarca, acusando-os de cometer injustiças, maltratar usuários do
serviço forense, contribuir para a morosidade e praticar corrupção.
Segundo o Min. Relator, apurados os ilícitos de indisciplina, eles
merecem reprovação na medida em que demonstrado o intuito dos ora
recorrentes de, no mínimo, submeter os representados a
constrangimento, por figurarem em processo instaurado em
corregedoria-geral de Justiça estadual. Também aponta que, não
obstante sua indiscutível gravidade, o ato não teve maiores
consequências nem para os representados nem para a própria
Administração, uma vez que logo foi constatada a impropriedade das
imputações. Assim, conclui que a aplicação da pena máxima de
demissão, imposta com base nos arts. 273, I e IV, 274, V, e 285,
III, da LC estadual n. 59/2001, deu-se mediante inobservância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se que a
Administração aplique sanção disciplinar mais branda. Diante do
exposto, a Turma deu parcial provimento ao RMS, concedendo em parte
a segurança para anular a demissão dos recorrentes e determinar a
reintegração aos cargos que ocupavam, ressalvada à Administração
eventual aplicação de pena menos gravosa em decorrência das
infrações disciplinares já apuradas, se for o caso. Precedentes
citados: MS 12.369-DF, DJ 10/9/2007, e MS 8.401-DF, DJe 17/5/2009.
RMS 29.290-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 18/2/2010.
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