Servidores inativos de tribunal de contas
estadual (TCE) impetraram, na origem, mandado de segurança
irresignados com a redução de seus proventos após a Lei estadual n.
13.464/2004, editada devido à nova sistemática de tetos
remuneratórios máximos estabelecida na EC n. 41/2003. O fato de que
a emenda constitucional deixou de definir, de maneira expressa, no
art. 37, XI, da CF/1988, o teto remuneratório a ser adotado para os
membros dos TCEs propiciou a referida legislação estadual, segundo a
qual os vencimentos dos servidores daqueles tribunais não poderiam
exceder o equivalente ao subsídio dos deputados estaduais. Neste
Superior Tribunal, no recurso dos servidores inativos, enfrentou-se,
preliminarmente, a prejudicial de decadência apontada pelo
Parquet federal. Para o Min. Relator, não há a decadência
apontada, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal definiu que
a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de
trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.
Ressalta também o Min. Relator que a pretensão mandamental, no caso
dos autos, requer uma análise quanto à vinculação dos tribunais de
contas frente aos órgãos do Legislativo. Aponta que o STF, com base
no art. 44 da CF/1988, reconheceu que o TCU atua paralelamente ao
Congresso, mas sem compor o órgão. Por outro lado, também na esfera
federal, a Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e os arts. 73 e
96 da CF/1988 deixam clara a autonomia do TCU. Ainda na CF/1988, o §
3º do art. 73 prevê expressamente que os ministros do TCU têm as
mesmas prerrogativas dos ministros do STJ e, no art. 75, determina
que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível estadual.
Observa, assim, que, sem pretensão de afirmar que os tribunais de
contas estariam submetidos a outro Poder, mas por uma questão de
simetria e sob influxos de uma interpretação sistemática do texto
constitucional, o Judiciário é o parâmetro mais apropriado para
definir o teto remuneratório dos servidores dos TCEs. Conclui que,
embora seja facultado aos estados federados, discricionariamente,
por lei, fixar subteto remuneratório inferior ao limite máximo
extraído da sistemática constitucional - como na hipótese dos autos,
com a edição da Lei estadual n. 13.464/2004 -, com parâmetro no
Judiciário, tais valores remuneratórios não podem superar o limite
máximo correspondente ao vencimento dos desembargadores estaduais
(até a proporção de 90,25% dos salários de ministros do STF).
Note-se que, na espécie, os valores excedentes já vinham sendo pagos
anteriormente à fixação do subteto instituído pela legislação
estadual e a remuneração paga àqueles servidores enquadravam-se no
máximo admitido pelas regras constitucionais. Também não se admite
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). Dessa
forma, os valores excedentes serão transformados em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI). Ante o exposto, a Turma deu
provimento ao recurso dos servidores. Precedentes citados do STF:
AgRg no RE 524.494-AL, DJe 24/4/2009; AgRg no RE 544.080-SP, DJe
1º/7/2009; MS 22.801-DF, DJe 14/3/2008; RE 560.067-SP, DJe
13/2/2009; do STJ: AgRg no Ag 870.902-PB, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag
1.025.893-RJ, DJe 3/11/2008; REsp 861.939-ES, DJe 10/3/2008; RMS
3.804-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 659.207-PB, DJ 21/11/2005; REsp
504.920-SE, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.121.598-ES, DJe
16/11/2009; AgRg no RMS 20.314-SC, 1º/2/2010, e AgRg no RMS
27.391-RJ, DJe 1º/3/2010. RMS 30.878-CE, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 20/4/2010.
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