Translate

23/05/2010

MORTE. DETENTO. INDENIZAÇÃO.

Cuida-se da morte de detento em casa prisional. Nesse contexto, é impossível a acumulação de auxílio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do detento, com a indenização por danos materiais fixada a título de pensão à família do de cujus. A indenização por dano material só se refere ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. REsp 1.125.195-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/4/2010.
Informativo STJ nº431

Um comentário:

  1. "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento".

    RE 841526

    "A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte
    natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
    Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova
    causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão
    com o resultado danoso."

    ResponderExcluir