Cuida-se da morte de detento em casa prisional. Nesse contexto, é impossível a acumulação de auxílio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do detento, com a indenização por danos materiais fixada a título de pensão à família do de cujus. A indenização por dano material só se refere ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. REsp 1.125.195-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/4/2010.
Informativo STJ nº431
"Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento".
ResponderExcluirRE 841526
"A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte
natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova
causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão
com o resultado danoso."