O estado-membro foi condenado a indenizar
presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento
prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator
que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é
devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as
teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver
indenização com função pedagógica para melhoria do sistema
carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido
de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva
do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser
urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá
ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não
mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que,
a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em
nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que
sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida
seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao
permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como
segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público
essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar
soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um
choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a
pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de
carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao
cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente
querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter
sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas
essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do
exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e,
quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421
do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 13/4/2010.
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