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06/12/2017

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO NORMAL SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ENTES FEDERADOS. ATRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ALUNOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. (PARTE I).

Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. O objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de credenciamento de instituição de ensino superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". No que concerne à primeira situação fática, deve-se ressaltar, de início, que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu art. 62, estabeleceu a necessidade de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, na formação de docentes para atuar na educação básica de ensino. O art. 80 da referida legislação, por sua vez, dispôs que "o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada", ressaltando, nos §§ 1º e 2º, que a União seria responsável pelo credenciamento das instituições prestadoras da educação a distância, bem como pela regulamentação dos respectivos exames e registro de diplomas. Como regra de transição, a LDB dispôs no art. 87, § 3º, III, que os entes federativos deveriam realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive utilizando os recursos do ensino à distância. Vale ressaltar que, além de não restringir o universo dos destinatários da norma de transição (p.ex., 'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o dispositivo não referiu à necessidade de autorização federal para as modalidades não presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o território nacional, até o final da 'Década da Educação', cujas metas foram delineadas pela Lei n. 10.172/2001 – conhecida como Plano Nacional de Educação. Nesse contexto, é perfeitamente defensável a tese de que o art. 87 da Lei n. 9.394/1996 atribuiu competência ao Estado do Paraná (e a União, apenas supletivamente) – ainda que em caráter transitório e com fim específico – para credenciar instituições de ensino para realização de programas de capacitação de docentes (e não um curso de formação regular e permanente), inclusive na modalidade semipresencial, em consonância com as metas estabelecidas pela Lei n. 10.172/2001. Ante o panorama legal traçado, mostra-se temerária a conduta adotada pelo Conselho Nacional de Educação, que, em um curto espaço de tempo (de 1º/02/2006 a 11/04/2007) e já próximo do exaurimento da eficácia da norma transitória do art. 87 da LDB, emitiu três pareceres distintos, ora admitindo a regularidade ora reconhecendo a irregularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela faculdade recorrida (Pareceres CNE/CES n.ºs 14/2006, 290/2006 e 193/2007), com repercussão extremamente negativa para uma gama imensa de alunos e instituições envolvidas. Dessa forma – e considerando tratar-se de caso típico a se invocar a aplicabilidade do princípio da confiança, traduzido na boa-fé que os administrados e outros destinatários depositam nos atos praticados pelos agentes públicos – não há falar-se em ato ilícito por parte da instituição credenciada, tampouco do referido Estado da Federação – o que culmina na responsabilidade exclusiva da União para a hipótese analisada.
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017.

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