Translate

06/12/2017

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO NORMAL SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ENTES FEDERADOS. ATRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ALUNOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. (PARTE III)

Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação da União e do Estado do Paraná, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. O objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de credenciamento de instituição de ensino superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". Em relação ao terceiro ponto controvertido, no que diz respeito à responsabilidade exclusiva da instituição de ensino quanto aos estagiários, não existiu qualquer ato regulamentar expedido, seja pelo Conselho Nacional de Educação (ou outro órgão da União), seja pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, autorizando que o curso funcionasse e permitisse a matrícula de "alunos denominados estagiários". Dessa forma, nessa situação, descabe falar em conduta ilícita dos entes estatais, sendo certo que houve atuação de ambos, vedando que tal prática assim ocorresse. Em havendo algum discente que se sinta prejudicado, terá que promover a demanda, exclusivamente, em face da instituição de ensino que, eventualmente, tenha permitido a matrícula, ao arrepio de qualquer autorização emitida pelos órgãos públicos, mesmo que de forma minimamente precária.
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário