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06/12/2017

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO NORMAL SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ENTES FEDERADOS. ATRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ALUNOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. (PARTE II)

Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. O objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de credenciamento de instituição de ensino superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". Quanto à segunda situação fática – além da incidência dos fundamentos apresentados na primeira nota informativa – cabe acrescentar que o art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), ao dispor acerca da realização dos programas de capacitação, apenas explicita a expressão "professores em exercício", não exigindo que se trate de educadores com vínculo formal com instituição pública ou privada. Nesse sentido, correta a interpretação dada ao dispositivo legal pelo Tribunal de origem, segundo a qual: "a expressão legal 'professores em exercício' não comporta a restrição que a União e o Estado do Paraná pretendem estabelecer (existência de vínculo empregatício formal entre o professor e a escola). Além disso, não é crível supor que, em toda a extensão do território estadual, inclusive nas localidades mais distantes (zona rural), todas as escolas - incluídas as de menor porte - mantêm em seus quadros somente profissionais contratados formalmente, com os pesados encargos legais daí decorrentes. Se, de fato, havia docentes contratados precariamente, eles também devem ser considerados 'professores em exercício', para os fins da Lei". Dessa forma, no caso específico dos professores que não detinham vínculo formal com instituição pública ou privada, a responsabilidade pelo ato ilícito decorre de condutas praticadas, tanto pela União, quanto pelo Estado do Paraná, em decorrência da edição (posterior, violadora do princípio da boa-fé e da confiança) do Parecer n. 193/2007, pelo Conselho Estadual de Educação.
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017.

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