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04/02/2017

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES.

Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. O cerne da insurgência apreciada pelo STJ limitou-se a definir se devem ser considerados acessórios de veículo automotor os equipamentos viabilizadores de condução por deficiente físico, instalados em automóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. De início, convém destacar que o Código Civil adotou, dentre outros critérios de classificação, o de bens reciprocamente considerados. Estes serão vistos em relação a si mesmos, a partir de uma relação que se forma entre eles. Encontram-se nessa classe, os bens principais, os acessórios, as pertenças e as benfeitorias. Importa destacar que o novo diploma civil trouxe relevante alteração ao regime de bens reciprocamente considerados. Ao contrário do CC de 1916, no qual imperava a categoria do imóvel por destinação, no Código Civil em vigor, além de expressamente restar consignada a existência das partes integrantes no sistema jurídico, veio a ser regrada, nos artigos 93 e 94, a pertença. Como se verifica da leitura do art. 93, a parte geral do CC/2002 não apresentou um conceito de parte integrante, fazendo tão somente uma referência à categoria para contrapor-se à definição de pertença. Por essa peculiaridade legal, a parte integrante é conceito jurídico indeterminado. Diante desse quadro, parece necessário classificar adequadamente os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico. Nesse sentido, ao afirmar que os instrumentos adaptados ao carro alienado fiduciariamente, eram simplesmente bens acessórios, o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que, ainda que sejam acessórios, por vezes, as espécies desse gênero recebem disciplina diametralmente oposta. Exemplo disso são os frutos e as pertenças. Por expressa disciplina legal, seguirão os frutos a sorte do bem principal a que se vinculam. Noutro ponto, as pertenças, em regra, serão autonomamente consideradas e, apenas quando declarado, seguirão a sorte do principal. Ambos acessórios, porém, com destinos diferentes. Não bastasse o tratamento unitário e não distintivo conferido aos bens acessórios pelo Tribunal paulista, houve outro equívoco ao deixar de referir-se às partes integrantes de um bem, conceito que da mesma forma merecia ser considerado na solução da contenda. Com efeito, destinam-se as pertenças a dar alguma qualidade ou vantagem ao bem, fator que lhes fornece o caráter de acessoriedade. Há vinculação com a coisa principal, pois são criadas para lhe imprimir maior serventia, a aumentar a utilização, ou a trazer vantagens no desfrute. Todavia, adverte a doutrina, "mantêm essas coisas a sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal, ou constituindo uma unidade". Nessa linha de raciocínio, a pertença, por não ser parte integrante do bem principal, não é alcançada pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido. No caso, há um bem principal (automóvel), e também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se vinculam. É que o bem principal, o carro, tem "vida" absolutamente independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos, o veículo se mantém veículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés, recupera sua originalidade. Assim, é direito do devedor fiduciante a retirada das pertenças consistentes nos aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados por ele ao bem principal e, por óbvio, se realizada a adaptação em momento posterior à garantia fiduciária. 


REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.

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