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04/02/2017

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS OCUPANTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.

A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. Cingiu-se a controvérsia devolvida ao STJ, entre outras questões, a verificar a necessidade de notificação dos ocupantes do imóvel como condição da ação de reintegração de posse. A presente demanda teve fundamento nos arts. 920 a 931 do CPC/73, que regulam as ações possessórias e a reintegração de posse em geral. Não se trata, portanto, de ações com efeitos práticos similares, como a busca e apreensão no caso de alienação fiduciária, em que há exigência prevista de notificação para a propositura da demanda. Delineado o campo normativo, faz-se necessário interpretar os arts. 924, 927 e 928 da antiga lei adjetiva civil. O art. 927 elencava os elementos necessários para a propositura da demanda possessória. Essa norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 924 do código revogado, cujo texto especificava que à posse nova, de menos de um ano e dia, aplicava-se o rito da reintegração - especificamente, a tutela prevista no artigo 928 do mesmo codex. Consoante o art. 924, ainda, passado o prazo da posse nova tem-se a chamada "posse velha" e o rito para o procedimento de reintegração de posse seria o ordinário, sem perder o caráter possessório. Da exegese conjugada dos dois artigos, tem-se que a notificação tem uma função muito clara: estabelecer a data da turbação ou esbulho de modo a autorizar o juiz a conceder liminarmente a reintegração. Tem-se, desse modo, que a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.

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