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04/02/2017

DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO SOB ENCOMENDA. PESSOA JURÍDICA. TITULAR DE DIREITOS DO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. OBRA UTILIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.

Nos contratos sob encomenda de obras intelectuais, a pessoa jurídica que figura como encomendada na relação contratual pode ser titular dos direitos autorais, conforme interpretação do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98. O principal ponto controvertido consiste em saber se é possível, nos contratos de obras intelectuais sob encomenda, a pessoa jurídica ser titular de direitos autorais e, em caso positivo, se pode pleitear indenização pela sua utilização indevida. Para o deslinde do debate há que se fazer uma distinção entre dois institutos utilizados pela Lei dos Direitos Autorais, quais sejam: a autoria e a titularidade. Toda obra intelectual tem uma autoria, ou seja, é criada por alguém; é produto do espírito de um ser humano que exterioriza suas ideias, dando-lhes forma e expressando a sua capacidade natural de criação (...). Segundo a doutrina, de acordo com a concepção jurídica derivada da tradição do direito romano, a autoria e, por conseguinte, a titularidade originária dos direitos de autor são atribuídas exclusivamente à pessoa física que criou a obra (...). Infere-se, assim, que, em uma concepção originária, o criador da obra deterá em si tanto a condição de autor como a de titular dos direitos decorrentes dessa criação - seja moral, seja patrimonial. Mas outras pessoas também podem, pela via derivada, titularizar direitos oriundos da criação de obras intelectuais, como é o caso da pessoa jurídica. Não raras vezes, ocorre a hipótese de uma pessoa jurídica contratar outra – ante sua notável expertise para a elaboração de determinada obra –, por meio de um contrato de encomenda. Nesse caso, percebe-se a existência de duas relações jurídicas que se consubstanciam por meio do referido contrato: na primeira, pela perspectiva horizontal, está a relação autoral entre as pessoas jurídicas encomendante e encomendada; na outra, agora pela ótica vertical, está a relação trabalhista entre o autor e a empresa encomendada. A perspectiva horizontal do contrato de encomenda, ou a análise da relação autoral, tem o condão de ratificar a titularidade da pessoa jurídica quanto aos direitos do autor. Aqui, pessoa física e jurídica formam uma só entidade, qual seja a de encomendada e o seu modus operandi, para a elaboração das obras intelectuais pactuadas, em nada interfere na titularidade dos direitos autorais. Portanto, o "ente" (autor + empresa), cuja visibilidade ocorre por meio da pessoa jurídica, é detentor, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98, dos instrumentos protetivos para tutelar os direitos do autor ora afetados. REsp 1.473.392-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 21/11/2016.

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