O termo inicial da prescrição da
pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento. Entre outras questões abordadas no
recurso representativo da controvérsia, discutiu-se o termo inicial do
prazo prescricional para o ajuizamento de repetição de indébito em
contrato de
cédula de crédito rural. Realmente, na ação de repetição de indébito, o
termo inicial deve ser a data do pagamento, feito antecipadamente ou na
data do vencimento do título, porquanto não se
pode repetir aquilo que ainda não foi pago. Nesse contexto, ressalte-se
que a data do vencimento, desacompanhada do pagamento, não guarda
relação com o termo inicial da pretensão reparatória, cursando, mais
adequadamente, com o eventual nascedouro da pretensão de revisão do
contrato.
REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016.
REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016.
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