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19/10/2016

REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO. RECURSO REPETITIVO.

O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. Entre outras questões abordadas no recurso representativo da controvérsia, discutiu-se o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural. Realmente, na ação de repetição de indébito, o termo inicial deve ser a data do pagamento, feito antecipadamente ou na data do vencimento do título, porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago. Nesse contexto, ressalte-se que a data do vencimento, desacompanhada do pagamento, não guarda relação com o termo inicial da pretensão reparatória, cursando, mais adequadamente, com o eventual nascedouro da pretensão de revisão do contrato.
REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016.

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