A pretensão de repetição de indébito
de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos,
sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de
três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002,
observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal. Cingiu-se a discussão, entre outras
questões, a definir o prazo prescricional para o ajuizamento de
repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural. De fato,
como a ação de repetição de indébito cuida de direito subjetivo sem nota
distintiva, apenas buscando a condenação do réu a uma prestação, deve
submeter-se ao fenômeno da
prescrição, e não da decadência. Nesse mesmo sentido, a Segunda Seção do
STJ, nos julgamentos de recursos especiais representativos da
controvérsia, REsp 1.360.969-RS (DJe 19/9/2016) e REsp 1.361.182-RS
(DJe 19/9/2016), por maioria, consolidou o entendimento de que a
pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula
de reajuste prevista na vigência de contratos de planos de saúde ou
de seguro-saúde, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002, prescreve em vinte anos (art. 177 do Código Civil de
1916) ou no prazo de três anos previsto para a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do atual
Código Civil). Em consonância com os votos referidos, consolida-se o
entendimento de que o exercício da pretensão de ressarcimento daquilo
que
foi pago a maior pelo consumidor deve se sujeitar ao prazo prescricional
trienal referente à ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa,
previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Nessa esteira, no que tange
ao
enriquecimento “sem causa”, convém destacar que a ausência de causa não
diz respeito somente à inexistência de relação jurídica base entre os
contratantes, mas também à
falta de motivo para o enriquecimento de somente um deles sem que o
outro tenha tirado proveito de qualquer espécie. Deveras, ainda que as
partes possam estar unidas por relação jurídica mediata, se ausente a
causa
jurídica imediata e específica para o aumento patrimonial exclusivo de
uma das partes, estará caracterizado o enriquecimento sem causa. Logo, o
aumento patrimonial indevido pode ser discutido em ação de
enriquecimento
sem causa, cujo exercício está sujeito ao prazo de três anos. Por fim,
saliente-se que, nas demandas em que seja aplicável a regra de transição
do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observar-se-á o
prazo vintenário das ações pessoais, previsto no art. 177 do Código
Civil de 1916, ante a ausência de regra específica para a hipótese de
enriquecimento sem causa.
REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016.
REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016.
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