Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Na origem, tratou-se de ação de
prestação de contas ajuizada em face de banco em que se exigiu a
demonstração, de forma mercantil, da movimentação
financeira do contrato de abertura de crédito em conta corrente
celebrado entre as partes, desde o início do relacionamento, nos termos
do art. 917 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a especialidade
do rito, não se
comporta no âmbito da prestação de contas a pretensão de alterar ou
revisar cláusula contratual. As contas devem ser prestadas, com a
exposição, de forma mercantil, das receitas e despesas, e o respectivo
saldo (CPC/1973, art. 917). A apresentação das contas e o respectivo
julgamento devem ter por base os pressupostos assentados ao longo da
relação contratual existente entre as partes. Nesse contexto, não será
possível a alteração das bases do contrato mantido entre as partes, pois
o rito especial da prestação de contas é incompatível com a pretensão
de revisar contrato, em razão das
limitações ao contraditório e à ampla defesa. Essa impossibilidade de se
proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o
procedimento da prestação de contas, ou seja,
não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição
inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ,
tampouco é admissível tal formulação em
impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). Isso ocorre
porque, repita-se, o procedimento especial da prestação de contas não
abrange a análise de situações complexas, mas
tão somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a
gestão de bens e negócios do cliente bancário. A ação de prestação de
contas não é, portanto, o
meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de contrato, nem
em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão somente, a
exposição dos componentes de crédito e
débito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela
apuração de saldo credor ou devedor.
REsp 1.497.831-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/9/2016, DJe 7/11/2016.
REsp 1.497.831-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/9/2016, DJe 7/11/2016.
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