É ilícita a exigência de cumprimento
de carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em
razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de
saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por
adesão). Na origem, tratou-se de ação de
anulação de cláusula contratual de plano de saúde, ajuizada em desfavor
da Unimed-SP, tendo em vista a exigência de observância de prazo
de carência, já cumprido em outro plano coletivo empresarial –
contratado com a mesma operadora e extinto em face da demissão sem justa
causa do titular. A cooperativa do plano de saúde, entre outros
fundamentos, alegou
que é lícita a exigência da carência, porquanto o novo plano de saúde
contratado pela autora não possuía nenhuma vinculação com o anterior,
que foi rescindido por ocasião da dispensa
imotivada do marido. Asseverou, assim, que não há relação de
continuidade entre as avenças, sendo ambos contratos independentes e
autônomos. De fato, quando há a demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano de saúde deve lhe facultar e a seus dependentes a
prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido,
contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não
podendo
superar o prazo estabelecido em lei. Quanto à carência, saliente-se não
haver ilegalidade ou abusividade na sua fixação no contrato de plano de
saúde, contanto que sejam observados os limites legais: (i)
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de
urgência e emergência, (ii) máximo de 300 (trezentos) dias para partos a
termo e (iii) máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais
casos. Todavia,
há hipóteses em que o prazo de carência já cumprido em um dado contrato
pode ser aproveitado em outro, como geralmente ocorre na migração e na
portabilidade de plano de saúde, para a mesma ou para outra
operadora. Com efeito, tais institutos possibilitam a mobilidade do
consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no
mercado de saúde suplementar. Nesse contexto, no caso do ex-empregado
demitido e de
seus dependentes, para não ficarem totalmente desprotegidos com o
término do direito de prorrogação temporária do plano coletivo
empresarial (art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.
9.656/1998) ao qual haviam aderido e atendendo à função social do
contrato de plano de saúde (art. 421 do CC), foi assegurada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a portabilidade especial de
carências. Assim, nos termos do art. 7º-C da RN n. 186/2009 da ANS, o
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, ou
seus dependentes vinculados ao plano ficam dispensados do cumprimento de
novos períodos de
carência na contratação de novo plano individual, ou familiar, ou
coletivo por adesão, seja na mesma operadora seja em outra, desde que
peçam a transferência durante o período de manutenção da
condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998.
REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
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