A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário. Tratou-se de controvérsia acerca da
possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens
importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas
existe a
inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A
sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os
dados essenciais relativos à origem do produto (China) são
adulterados fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor com a
informação de que se trata de produto nacional. Nesse contexto, a pena
de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha
por base a inadimplência de tributo, amoldando-se perfeitamente ao
previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37/1966: "Art.105 -
Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que
apresente característica
essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua
identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no
seu tratamento tributário ou cambial". Portanto,
a circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo
pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o
respeito aos valores por ela protegidos.
REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.
REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.
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