Não há direito à percepção de pensão
por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente
incapaz, no caso de seu pai já receber a
integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. Na origem, o autor ajuizou ação contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com objetivo de perceber
pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da
dependente incapaz, independentemente de seu pai já receber a
integralidade desde o óbito da instituidora do benefício. De fato, há o
entendimento no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da
pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias. Ocorre que, de acordo com o
art. 76 da
Lei n. 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá
produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em
efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do
dependente. Assim, a concessão do benefício para momento anterior à
habilitação da autora incapaz acarretaria, além da inobservância dos
arts. 74 e 76 da Lei n. 8.213/1991, inevitável
prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar
duplamente o valor da pensão.
REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016.
REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016.
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