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19/10/2016

PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE REGULAR JÁ INSCRITO. EFEITOS FINANCEIROS.

Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. Na origem, o autor ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com objetivo de perceber pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de seu pai já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício. De fato, há o entendimento no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Ocorre que, de acordo com o art. 76 da Lei n. 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Assim, a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora incapaz acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei n. 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016.

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