O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que
estabelece regra de descabimento de condenação em honorários
advocatícios "no processo mandamental", afasta a incidência do regime do
art.
85, § 11, do CPC/2015. Tratou-se de recurso ordinário
interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança não
conhecido porque entre a motivação utilizada como fundamento do
julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão não houve
relação de congruência. Pesou considerar que o recurso se orientou pela
nova codificação processual, considerando que a
publicação do acórdão da origem foi posterior a 18/3/2016, atraindo a
aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ. Isso imporia como
consequência, na hipótese do seu desprovimento, a
condenação da recorrente em honorários recursais, a teor do disposto no
art. 85, § 11, do CPC/2015. No entanto, não é adequada a incidência
desse regime ao feito tendo em conta o disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. A interpretação desse preceito sempre pontuou o
julgamento da ação de mandado de segurança, isso sob um regime em que
inexistia a conjectura dos honorários recursais. Tratando-se o recurso
de um
desdobramento da tramitação processual que se inicia com a petição
inicial, não há lógica em que no processamento da ação propriamente dita
inexista condenação em
honorários, mas na fase recursal consequente isso seja possível. Além
disso, o texto do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 é claro ao estabelecer
que os honorários advocatícios não cabem no processo
mandamental, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento
subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora,
a intervenção do Ministério
Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos.
RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.
RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.
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