É essencial, incluso no conceito de
mínimo existencial, o direito de pessoas com necessidades especiais
poderem frequentar universidade pública, razão pela qual não pode a
instituição alegar a incidência da cláusula da reserva do possível como
justificativa para sua omissão em providenciar a conclusão de obras de
adaptação em suas edificações e
instalações. Tratou-se de ação civil pública
proposta por Ministério Público Federal contra Universidade Federal com o
escopo de obrigar a instituição de ensino a iniciar as obras de
adaptação de todas as suas edificações para permitir sua utilização por
pessoas portadoras de necessidade especiais. No campo dos direitos
individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não se deve
impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e
oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente,
estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na
qual o
legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a
de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente
vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo
legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de
incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é,
preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário
estabeleça a inclusão de determinada política pública nos
planos orçamentários do ente político, principalmente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal.
REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
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