Não se mostra razoável a possiblidade
de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos
dias parados e não compensados provenientes do
exercício do direito de greve. Cuidou-se de controvérsia sobre a
possibilidade de desconto (em parcela única sobre a remuneração de
servidor público) dos dias parados e não compensados provenientes do
exercício do direito de greve. No que se refere à legalidade do desconto
dos dias parados, é de rigor a análise da razoabilidade e
proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única
desses dias na
remuneração do servidor, principalmente quando há a intenção de se pagar
de forma parcelada esse débito. O art. 46 da Lei n. 8.112/1990, que
rege os servidores públicos federais e que se aplica por
analogia ao caso, dispõe que as reposições poderão ser parceladas a
pedido do interessado. Ademais, deve-se destacar que se trata de verba
de natureza alimentar do servidor e o referido desconto em parcela
única, nessa
hipótese, causar-lhe-ia um dano desarrazoado.
RMS 49.339-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
RMS 49.339-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
IMPORTANTE :
ResponderExcluirA justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rei. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,julgado em 1°/8/2017 repercussão geral
Obrigada. Karla