A proibição inserta no art. 1.301, caput,
do Código Civil – de não construir janelas a menos de um metro e meio
do terreno vizinho – possui caráter objetivo, traduz
verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão e
engloba outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente
física). Cingiu-se a controvérsia – entre outras questões – a definir se a proibição contida no art. 1.301, caput,
do CC pode ser relativizada no caso em que a abertura de janelas a
menos de um metro e meio do terreno vizinho não possibilite a visão do
interior do imóvel. Como cediço, as regras atinentes ao "direito de
construir" limitam o uso da propriedade na medida em que visam impedir a
invasão do terreno vizinho. Já a restituição da área invadida, o embargo
da obra ou o pedido de demolição para a reposição do estado anterior,
segundo doutrina, são também
decorrência lógica do exercício do direito de propriedade, visto que a
lei civil assegura ao seu titular o poder de usar, gozar e dispor de
seus bens e de reavê-los "do poder de quem quer que injustamente os
possua ou
detenha" (art. 1.228). Logo, as regras e proibições insertas no capítulo
relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente,
traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se
limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva,
olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos
caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a
evitar
conflito entre os vizinhos. Desse modo a proibição é objetiva, basta
para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido
pela lei – construção da janela a menos de metro e
meio do terreno vizinho –, de modo que independe da aferição de aspectos
subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por
exemplo.
REsp 1.531.094-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe
24/10/2016.
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