A cláusula contratual que impõe ao
comprador a responsabilidade pela desocupação de imóvel que lhe é
alienado pela CEF não é abusiva. A controvérsia limitou-se a analisar a
validade da cláusula contratual que trata da responsabilidade pela
desocupação de terceiros do imóvel alienado pela CEF. A cláusula é
comum em contratos de compra de imóveis de propriedade da Caixa
Econômica havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento. A
oferta e a relação dos imóveis são
divulgadas em editais de concorrência pública em que, mesmo diante dos
riscos decorrentes da ocupação prévia por um terceiro não proprietário,
os adquirentes optam pela compra desses bens, vendidos por
valores reduzidos pela CEF. A cláusula contratual questionada estabelece
textualmente que são de responsabilidade do adquirente as providências
relacionadas à desocupação do imóvel, eximindo a alienante de
tal responsabilidade, inclusive no que tange à sua recuperação, em
decorrência de possível depredação. A possibilidade de ocupação do
imóvel por terceiros e a quem compete o ônus
pela desocupação não representam surpresa aos adquirentes, pois é
informação que consta expressamente do edital de concorrência pública e
do contrato a ser firmado. Logo, considerando-se que as
condições de aquisição do imóvel foram postas e aceitas livremente por
ambas as partes, não pode o contratante, tendo ciência de que está
adquirindo um imóvel ocupado por terceiros, cujo
valor pago, justamente por isso, é bem mais convidativo que o de um
imóvel novo, querer furtar-se da responsabilidade que livre e
conscientemente assumiu. Nesse contexto, não havendo omissão sobre o
fato de o bem estar
ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta
exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de
incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula
contratual que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação
do imóvel. Por fim, cumpre destacar que o fato de a compra do imóvel
ocorrer na esfera do Sistema Financeiro Habitacional - SFH não afasta o
postulado da liberdade de contratação e a força vinculante do contrato.
REsp 1.509.933-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
REsp 1.509.933-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
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