Ainda que tenha havido o
trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em
sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela
Constituição. Fundado o título judicial exclusivamente na
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF
como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o
reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de
execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros,
decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou
das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é
perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da
rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar
configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada
material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n.
11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a
existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado
arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade
do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi
reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada,
no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.
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