O filho, em nome próprio, não
tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de
filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao
tempo do ajuizamento da ação, pré-morta - e os supostos pais
socioafetivos dela. Em regra, a ação declaratória do estado
de filho, conhecida como investigação de paternidade, é apenas uma
espécie do gênero declaratória de estado familiar, podendo ser
exercida por quem tenha interesse jurídico em ver reconhecida sua
condição de descendente de uma determinada estirpe, apontando a
outrem uma ascendência parental, caracterizadora de parentesco em
linha reta, que o coloca na condição de herdeiro necessário. Ocorre
que, segundo dispõe o art. 1.606 do CC, "a ação de prova de filiação
compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele
morrer menor ou incapaz", sendo inegável, portanto, que a lei
confere legitimidade diretamente ao filho para vindicar o
reconhecimento do vínculo de parentesco, seja ele natural ou
socioafetivo - a qual não é concorrente entre as gerações de graus
diferentes -, podendo ser transferida aos filhos ou netos apenas de
forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo
próprio filho e não tiver sido extinto o processo, em consonância
com a norma inserta no parágrafo único do mesmo dispositivo legal
("Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo"). Decorre da norma legal em
comento que o estado de filiação - além de se caracterizar como um
direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, e
imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo - é uma
pretensão que só pode ser buscada pela pessoa que detém a aptidão
para isso, uma vez que a legislação pátria atribui a essa tutela a
natureza de direito personalíssimo, o qual somente se extingue com a
morte civil. Pondere-se que a aptidão do filho da genitora só se
justificaria se, ao tempo do óbito, ela se encontrasse incapaz, sem
apresentar nenhum indício de capacidade civil ou de que estaria em
condições de expressar livremente sua vontade. Nesse diapasão,
verifica-se a existência de doutrina que comenta o art. 1.606 do CC
no sentido de que "o referido comando legal limita o direito de
herdeiros postularem o direito próprio do de cujus, a não
ser que este tenha falecido menor ou incapaz. Não limita, e se o
fizesse seria inconstitucional, o direito próprio do herdeiro". Na
mesma linha intelectiva, importa destacar entendimento doutrinário
de que "morrendo o titular da ação de filiação antes de tê-la
ajuizado, segundo a atual legislação em vigor, claramente
discriminatória, faltará aos seus sucessores legitimidade para
promovê-la, sucedendo, pelo texto da lei, induvidosa carência de
qualquer ação de investigação de paternidade promovida por
iniciativa dos herdeiros do filho que não quis em vida pesquisar a
sua perfilhação". Desse modo, por todos os fundamentos expendidos,
impõe-se reconhecer, no caso em tela, a ilegitimidade do filho da
genitora, pré-morta, resguardando-se a ele, na esteira dos
precedentes do STJ, e se assim o desejar, o direito de ingressar com
outra demanda em nome próprio. REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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