O termo inicial do prazo de
permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de
proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia
subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente
da data da inscrição no cadastro. Quanto ao início da
contagem do prazo de 5 anos a que se refere o § 1º do art. 43 do
CDC, vale ressaltar que - não obstante mencionada, em alguns
julgados do STJ, a indicação de que esse prazo passaria a contar da
"data da inclusão" do nome do devedor (conforme constou, por
exemplo, da decisão monocrática proferida no REsp 656.110-RS, DJ
19/8/2004) ou "após o quinto ano do registro" (expressão que aparece
no REsp 472.203-RS, Segunda Seção, DJ 23/6/2004) - o termo inicial
do prazo previsto no § 1º do art. 43 nunca foi o cerne da discussão
desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade
que não constou do § 1º do art. 43 do CDC regra expressa sobre o
início da fluência do prazo relativo ao "período superior a cinco
anos". Entretanto, mesmo em uma exegese puramente literal da norma,
é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a
expressão "informações negativas referentes a período superior a
cinco anos", a "informações relacionadas, relativas, referentes a
fatos pertencentes a período superior a cinco anos", conforme
ressalta entendimento doutrinário. E, sendo assim, em linha
doutrinária, conclui-se que "o termo inicial de contagem do prazo
deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data
do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria
autorizando que as anotações fossem perpétuas", pois "bastaria que
elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de
dados novo". Ademais, o CDC, lei de ordem pública, por expressa
disposição em seu art. 1º, deve ser interpretado sempre de maneira
mais favorável ao consumidor. Nesse sentido, parece que a
interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código e,
sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí
incluído o direito ao esquecimento, é a que considera como termo
a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação
arquivada. De fato, a partir de interpretação literal, lógica,
sistemática e teleológica do enunciado normativo do § 1º do art. 43
do CDC, conclui-se que o termo a quo do quinquênio deve
levar em consideração a data do fato gerador da informação
depreciadora. Nessa perspectiva, defende-se, doutrinariamente, que
"o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento
em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de
dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da
dívida" - data em que se torna possível a efetivação do apontamento
negativo -, salientando-se, ainda, que "o critério é objetivo, pois
não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do
fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de
impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em
decorrência de dívidas consideradas - legalmente - antigas e
irrelevantes". REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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