Em ação de busca e apreensão
de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do
prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor
fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar.
A partir da edição da Lei n. 10.931/2004, o § 3° do art. 3°
do DL n. 911/1969 passou a prever que: "O devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da
liminar." Veja-se que o legislador elegeu a execução da liminar como
termo inicial de contagem do prazo para a apresentação de resposta
pelo réu. Em relação a esse aspecto, como bem
acentuado por doutrina, "a lei não fala em citação, e essa omissão
suscita questionamento quanto ao termo inicial do prazo, seja para
purgação da mora ou para resposta do réu". De fato, conquanto a nova
lei seja efetivamente omissa a respeito da citação, tal ato é
imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo,
visto que somente a perfeita angularização da relação processual é
capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do
contraditório, sobretudo porque a ação de que ora se cuida,
diversamente do procedimento cautelar previsto no art. 839 e
seguintes do CPC/1973, "constitui processo autônomo e independente
de qualquer procedimento posterior" (art. 3º, § 8º, do DL n.
911/1969). Assim, concedida a liminar inaudita altera
parte, cumpre ao magistrado determinar a expedição de mandados
visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e à
citação do réu, assinalando-se, nesse último, o prazo de 15 (quinze)
dias para resposta. No entanto, em se tratando de ato citatório,
deve tal norma ser interpretada em conjunto com o disposto no art.
241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando
a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos
do respectivo mandado devidamente cumprido. Em doutrina, defende-se
que "[...] o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias não é
a 'execução da liminar', tendo-se em conta a necessidade de
interpretar-se o art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/1969 sistematicamente
com as regras insculpidas no Código de Processo Civil (macrossistema
instrumental), mais precisamente o art. 241, II c/c art. 184, § 2º.
Outra não pode ser a interpretação conferida à hipótese vertente,
seja pelas regras de hermenêutica aplicáveis, como também por
questões de lógica, bom senso e praticidade, pois, se assim não for,
tornar-se-á muito frágil a maneira de contagem desse prazo, dando
azo à incidência de dúvidas (indesejáveis) em importante seara do
processo. Conclui-se, portanto, que a contagem do prazo de quinze
dias para oferecimento de resposta, em ação especial de busca e
apreensão fundada em propriedade fiduciária tem o dies a quo a
partir da juntada aos autos do mandado liminar (e citatório)
devidamente cumprido, excluindo-se, para tanto, o dia do começo
(primeiro dia útil após), incluindo o do vencimento". REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
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