É trienal o prazo
prescricional da pretensão de entidade de previdência privada
complementar de reaver verbas relativas a benefício indevidamente
apropriadas por terceiro. A questão diz respeito ao prazo
de prescrição, se seria de 5 ou de 3 anos. O prazo quinquenal
disposto no art. 75 da LC n. 109/2001 (que dispõe sobre o Regime de
Previdência Complementar e dá outras providências) refere-se à
relação jurídica existente entre a entidade de previdência
complementar e o segurado ou o beneficiário, e não a terceiro.
Ressalte-se que, assim como nas ações envolvendo seguro - para as
quais o entendimento do STJ é no sentido de que o prazo
prescricional é ânuo, mas apenas entre o segurado e o segurador, não
relativamente a um terceiro -, da mesma forma, na hipótese em que há
um terceiro (e não segurado ou beneficiário), a regra do mencionado
art. 75 da LC n. 109/2001, específica para a relação previdenciária,
não se aplica, mas sim a regra trienal do enriquecimento ilícito
prevista no CC, lei geral. Assim, sendo a demanda específica de
ressarcimento de enriquecimento sem causa, é de se aplicar a regra
do art. 206, § 3º, IV, do CC (prescrição trienal), e não a da LC n.
109/2001. REsp 1.334.442-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2016,
DJe 22/8/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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