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17/08/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002.

  

Aplica-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestatória. O art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 prevê que: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: [...] § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". Acerca desse dispositivo, a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão deduzida ao apresentar contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 (REsp 1.202.551-PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2011). Impõe-se, entretanto, a interpretação extensiva do aludido artigo para abranger caso em que, em momento oportuno, ocorra o reconhecimento da procedência do pedido a despeito da apresentação de contestação, atitude processual que denota desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, propiciando, nesse ínterim, uma prestação jurisdicional célere, pois dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide. REsp 1.551.780-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016.

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