Aplica-se a dispensa de
condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I,
da Lei n. 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional
contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do
juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a
procedência do pedido e requer a desconsideração da peça
contestatória. O art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002
prevê que: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: [...] § 1º Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional
que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a
procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de
pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em
honorários". Acerca desse dispositivo, a jurisprudência do STJ
firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência, por parte
da Fazenda Nacional, à pretensão deduzida ao apresentar contestação
impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o
afastamento da norma do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002
(REsp 1.202.551-PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2011). Impõe-se,
entretanto, a interpretação extensiva do aludido artigo para
abranger caso em que, em momento oportuno, ocorra o reconhecimento
da procedência do pedido a despeito da apresentação de contestação,
atitude processual que denota desinteresse em resistir à pretensão
suscitada pela parte autora, propiciando, nesse ínterim, uma
prestação jurisdicional célere, pois dispensada qualquer diligência
processual ou probatória para solução da lide. REsp 1.551.780-SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016.
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