O empregado que for
aposentado ou demitido sem justa causa não terá direito de ser
mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado
exclusivamente pelo empregador - sendo irrelevante se houver
coparticipação no pagamento de procedimentos de assistência médica,
hospitalar e odontológica -, salvo disposição contrária expressa em
contrato ou em convenção coletiva de trabalho. De fato, é
assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava por ocasião da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Assim, uma das
condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado
contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde.
Contribuir significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade,
independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência
médica. Nesse contexto, contribuição não se confunde com
coparticipação. Por um lado, a coparticipação é um fator de
moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor
cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde,
possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento
sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso
desenfreado de serviços de saúde suplementar. Por outro lado,
conforme o conceito constante do art. 2°, I, da RN n. 279/2011 da
ANS, que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1997,
considera-se "contribuição: qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou
a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado
de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de
vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos
dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e
exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica".
Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente
pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção
coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de
coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com
contribuição. Quanto à caracterização do plano concedido pelo
empregador de assistência médica, hospitalar e odontológica como
salário indireto, o art. 458, § 2º, IV, da CLT é expresso em dispor
que esse benefício não possui índole salarial, seja em relação aos
serviços prestados diretamente pela empresa seja em relação aos
prestados por determinada operadora. Com efeito, o plano de saúde
fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não
possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade
(salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação
ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza
preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves
deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.
Nesse sentido, há julgados do TST (RR 451318-95.1998.5.01.5555,
Quarta Turma, DJ de 30/5/2003; e RR 9962700-09.2003.5.04.0900,
Quinta Turma, DEJT 18/9/2009). REsp 1.594.346-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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