Se, no curso da ação de
adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a
falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar
unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o
pedido de adoção unilateral post mortem.
Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode
adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas
basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo,
inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões
como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente
comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que
não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese
de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver
fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de
requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder
à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não
pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua
casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se
trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da
questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da
vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção
post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade
apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado
a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito
sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa,
para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido
preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro
supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O
STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato
de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente
a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe
3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo,
exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus
de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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