Os lucros de sociedade
empresária destinados a sua própria conta de reserva não são
partilháveis entre o casal no caso de dissolução de união estável de
sócio. É válido mencionar que, de acordo com doutrina,
"reserva nada mais é do que o lucro não distribuído", sendo que "A
finalidade jurídica das reservas [...] é servir de garantia e
reforço do capital social, garantia dos credores. 'São adiantamentos
ao capital das empresas' [...] 'ao qual servem de reforço. Daí
dizer-se que as reservas pertencem à sociedade e não ao sócio'". De
fato, a capitalização de reservas e de lucros constitui produto da
sociedade empresarial, pois incrementa o capital social com o
remanejamento de valores contábeis da sociedade empresária. Nessa
perspectiva, o lucro destinado à conta de reserva pertence apenas à
sociedade, de modo que não se caracteriza como fruto - à luz do art.
1.660, V, do CC - apto a integrar o rol de bens comunicáveis ante a
dissolução de sociedade familiar. No caso, os lucros da sociedade
empresária não foram distribuídos aos sócios, mas ficaram retidos
para reinvestimento, pertencendo à conta reserva da pessoa jurídica.
Essa quantia, destinada a futuro aumento de capital (capitalização
futura), não deve, por isso, ser partilhada em virtude do fim da
união estável. REsp 1.595.775-AP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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