O brasileiro que adquiriu
dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do
Brasil, desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a
sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da
apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por
lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos
brasileiros. Isso porque os transtornos que vem sofrendo ao
exercitar sua cidadania em razão de a sua documentação oficial estar
com nomes distintos constitui justo motivo para se flexibilizar a
interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 (Lei dos
Registros Públicos), na linha da sedimentada jurisprudência do STJ.
Ressalte-se que, se o STJ flexibiliza a imutabilidade do nome para a
hipótese de requerimento de obtenção de dupla cidadania, com mais
razão vislumbra-se a necessidade de se flexibilizar para hipótese em
que já se obteve a dupla nacionalidade, prestigiando, assim, o
princípio da simetria, da uniformidade, da verdade real e da
segurança jurídica, que norteiam o sistema registral brasileiro.
Essa flexibilização, na interpretação dos artigos da Lei de
Registros Públicos, visa, sobretudo, assegurar o exercício da
cidadania, ou seja, o próprio papel que o nome desempenha na
formação e consolidação da personalidade de uma pessoa (REsp
1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Além disso, "não se
pode negar que a apresentação de documentos contendo informações
destoantes nos assentamentos registrais dificulta, na prática, a
realização dos atos da vida civil, além de gerar transtornos e
aborrecimentos desnecessários" (REsp 1.279.952-MG, Terceira Turma,
DJe 12/2/2015). Por fim, inexistentes prejuízos a terceiros em razão
do deferimento da retificação, claro que, em razão do princípio da
segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos
jurídicos até então praticados, o nome não deve ser suprimido dos
assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração
requerida com a respectiva autorização para emissão dos documentos
atualizados com o nome uniforme. REsp 1.310.088-MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 17/5/2016, DJe 19/8/2016.
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